Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., GENÉSIO MARQUES DE SOUZA
- Advogados
- JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0111816-63.2023.8.16.0000 Recurso: 0111816-63.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): GENESIO MARQUES DE SOUZA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. GENESIO MARQUES DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 202, 368 e 369 do Código Civil, “(...) no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição dos valores lançados em CL para os anos de 2007, sendo que a presente ação revisional não reconheceu tais valores, bem como foi requerida a compensação somente em 2020, quando já prescrito os valores que foram objeto de compensação.” (mov. 1.1).
Nesta toada, afirma que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Noutro sentido, consigna que impossível a compensação de dívida prescrita, vez que não se trata de compensação voluntária ou de dívidas coexistentes. Ainda, afirma que a ação revisional é inapta a interromper o prazo prescricional de cobrança do débito. Pois bem Ao julgar o Agravo de instrumento Cível, o órgão julgador assim deliberou (mov. 24.1): “Pois bem.
Cinge-se a controvérsia, em saber sobre a possibilidade ou impossibilidade da compensação dos valores, ante a apontada ocorrência de prescrição do título, uma vez que as operações de reclassificação do saldo devedor se deram respectivamente em 03/01/2007, 04/01/2007, 15/01/2007 e 22/01/2007. No caso, o cerne é a revisão de conta corrente desde seu início, até seu encerramento, período que correspondente de 11/01/1982 a 30/05/2012, portanto, a discussão é sobre todas as operações efetuadas dentro da conta corrente, incluindo deste modo a reclassificação do saldo devedor, que, por consequência também é objeto da revisão e não o dividendo de forma isolada.
Dessa forma, não se operou a prescrição conforme afirmado, visto que as revisionais de contrato de conta corrente, possuem natureza pessoal, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional decenal e não ao prazo quinquenal, de acordo com o art. 205 do CC e como as operações de reclassificação do saldo devedor ocorreram dentro do lapso temporal em que se revisou a conta corrente, correta a determinação de compensação.
