TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0112371-12.2025.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTÔNIA. AGRAVANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO. AGRAVADA: AMBIENTAL LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação, buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito pelo procedimento comum” n. 0000994-47.2024.8.16.0040, que lhe promove Ambiental Lavanderia Industrial Ltda. na Vara Cível da Comarca de Altônia, ao sanear o processo, dentre outras deliberações, reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova.
São os termos da referida decisão recorrida, no que é aqui de interesse (mov. 56.1, 1º grau): “(...) 2.2. Da ilegitimidade passiva No caso em apreço, resta plenamente caracterizado que a apelada Cresol Confederação integra o mesmo conglomerado econômico a que pertence à Cooperativa Cresol Grandes Lagos PR/SP, já que possui razão social bastante similar, passível de ser confundida aos olhos do consumidor.
Além disso, ainda que a Cresol Confederação possua natureza organizacional macro sistêmica voltada à gestão global da marca, não deixa de ter natureza jurídica própria de instituição financeira, cuja finalidade precípua é ‘orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações’ (art. 9º da Lei n.º 5.764/1971). (...) Afasto a preliminar suscitada.
3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) A veracidade dos fatos contidos na petição inicial; b) A (i)legalidade dos juros capitalizados cobrados sem contratação; c) A (i)legalidade dos juros remuneratórios; d) A cobrança indevida de taxas e tarifas sem contratação expressa; e) A cobrança indevida de seguros; f) Repetição de indébito. Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
5. Das provas 5.1. Do ônus probatório Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que, no caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora se encontra na figura de consumidor, pelo que lhe deve ser aplicada as disposições do mencionado Códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, não se pode olvidar que o consumidor, não raras vezes, está impossibilitado de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto o fornecedor tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova.
A parte autora, pessoa jurídica, encontra-se vulnerável ao conhecimento técnico e específico da casa bancária no tocante às incidências de encargos na dita conta corrente, atraindo, pois, a legislação consumerista. Utiliza-se, já que constatado no caso, a teoria finalista mitigada. Neste sentido: (...) No caso, resta evidente a maior facilidade por parte da empresa requerida de demonstrar a alegada ausência de abusividade, eis que detém todos os documentos, registros e elementos necessários para comprovar os argumentos expostos na contestação.
Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no artigo 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (artigo 2º do CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela.
Porém, saliento que a parte autora não se desincumbe da prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. (...).” Aduz a agravante, em síntese, que, (i) “a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a Agravada e a Cooperativa Agravante não merece prosperar, já que, para que seja possível tal aplicação, deve estar presente um destinatário final, consumidor, que não existe no caso em apreço”; (ii) “a relação entre a Cooperativa Agravante e seus sócios é justamente de associação, de cooperação.
O cooperado é proprietário da cooperativa e não cliente desta, de modo que, entre eles, não há relação de consumo, mas sim de cooperação. Nesse sentido, não há hipossuficiência na relação existente entre as partes, de modo que, aplicar a legislação consumerista traria vantagens indevidas para um dos lados”; (iii) “a Agravada se trata de pessoa jurídica, não possuindo qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência face à Agravada [sic], tendo todo suporte técnico para análise dos contratos firmados, inclusive com o ajuizamento da presente demanda por escritório especializado, bem como possui acesso a todos os documentos necessários para comprovar as informações trazidas na presente defesa”; (iv) “não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se alegar a Teoria Finalista Mitigada, uma vez que, resta demonstrado que a Agravada não se trata da consumidora final e que não possui vulnerabilidade que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”; (v) “mesmo na remota hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvidas de que a inversão do ônus da prova não é automática, estando atrelada a verossimilhança das alegações, a critério do juiz, na forma do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”; (vi) “no caso dos autos não há demonstração de que a Agravada não disponha de meios quanto a produção das provas.
Ainda, tem-se que a questão controvertida diz respeito exclusivamente à matéria de direito – abusividade de taxas – no qual o instrumento (Cédula de Crédito Bancário), resta devidamente juntado nesse momento processual. Nesse sentido, tem-se que o ônus deve ser imposto para a Agravada, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”; (vii) “há uma diferença estrutural entre as cooperativas singulares (cooperativa de 1º grau) e as cooperativas centrais ou federações de cooperativas (cooperativa de 2º grau) e as confederações de cooperativas (cooperativa de 3º grau), conforme dispõe o artigo 6º da Lei 5.764/71 (...)”; (viii) “a Confederação NÃO é uma Cooperativa de Crédito, muito menos um Banco, mas tem como objetivo difundir o cooperativismo de crédito, defender seus interesses, zelar pelo cumprimento dos princípios cooperativistas, promover a formação e educação cooperativista, garantir a identidade e diversidade de suas Cooperativas Centrais associadas, bem como organizar os serviços de interesse comum e promover as diretrizes de resolução de conflitos sistêmicos entre suas Cooperativas Centrais associada (...)”; e (ix) “no caso concreto, a agência onde se deram os fatos pertence à Cooperativa Singular (Cresol Progresso), vinculada à Central Baser, e não à Confederação, razão pela qual resta configurada sua ilegitimidade passiva ad causam”.
Por fim, requer seja o recurso provido, reformando a decisão recorrida, “não seja reconhecida a relação de consumo e não haja a inversão do ônus da prova, bem como, para que seja declarada a ilegitimidade passiva da Cresol Confederação, considerando que não possui relação direta com a Agravada, extinguindo o feito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. Antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ).
2. Estão presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. De outro vértice, merece guarida o pedido de efeito suspensivo. É certo, pois, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado.
Inicialmente, embora o fato de que não atuou a agravante conforme lhe possibilitava o art. 357, § 1º, do CPC, não se mostra relevante, a priori, o argumento de que as normas da Lei n. 8.078/1990 seriam inaplicáveis ao caso, pois que, de princípio, não se afasta a vulnerabilidade da agravada, ainda que se trate de pessoa jurídica e com crédito voltado à atividade empresarial, e, nesse cariz, a possibilidade da incidência das normas de proteção ao consumidor equiparado, conforme a teoria finalista mitigada.
A propósito (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO EVIDENCIADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA (CDC, ART. 6º, INC. VIII). COOPERATIVA QUE DETÉM A POSSE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037144-84.2023.8.16.0000 - Guaíra - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 14/2/2024). De outro lado, porém, com relação à inversão do ônus da prova ao caso, há, sim, alguma relevância no argumento do recurso, a indicar a probabilidade de sucesso. Isso porque a hipossuficiência (de ordem processual) exigida para a aplicação da regra de inversão do ônus da prova não decorre, de forma lógica e automática, do reconhecimento da vulnerabilidade que caracteriza a relação de consumo e autoriza a incidência do CDC (de ordem material), e tampouco se justifica apenas pela maior facilidade de produção da prova por uma das partes.
A rigor, se, como parece o caso, a se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado não houver nenhuma circunstância que indique inviabilidade ou excessiva dificuldade à autora da ação, cumpre-lhe, como de ordinário, fazê-lo. Na hipótese, observa-se que a pretensão da agravada, conforme se depreende da petição inicial, é discutir os supostos excessos ocorridos no período em que manteve conta corrente junto à ré/agravante, relacionados à capitalização de juros, à cobrança de juros remuneratórios, às tarifas bancárias e ao seguro prestamista.
Ocorre que a autora/agravada já instruiu a petição inicial com os extratos de todo o período da conta corrente a ser analisada, a Cédula de Crédito Bancário referente à abertura de limite em conta corrente e planilhas de cálculo demonstrando os excessos alegados (movs 1.5 a 1.14, 1º grau), não se revelando, a princípio, sustentável a inversão do ônus da prova determinada na origem, fundada em termos genéricos de hipossuficiência funcional.
E não a legitima, por fim, a virtual necessidade de juntar a ré novos documentos a instruir a discussão. Não bastasse, não é de se pode rechaçar desde logo, a alegada falta de legitimação passiva da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação. A rigor, ainda que a agravante Cresol Confederação e a Cooperativa singular contratante (Cresol Progresso) integrem o mesmo conglomerado cooperativo, não se verifica, em análise sumária, qualquer elemento que indique confusão societária, solidariedade contratual ou atuação conjunta que justifique a pretensão em face da recorrente, ainda que seja pela incidência da teoria da aparência.
Afinal, à primeira vista, o instrumento contratual juntado aos autos evidencia que a relação jurídica foi firmada exclusivamente com a Cresol Progresso (movs 1.13 e 1.14, 1º grau). O certo, enfim, é que, malgrado não se deduza da petição de recurso argumento mais qualificado sobre o risco de dano, em casos como o presente, em que aparente o desvio nas linhas de condução do processo, o efeito suspensivo é medida de rigor a salvaguardar, até a análise do recurso pelo colegiado, o devido processo legal e os danos que advenham pela digressão a priori.
4. Nestes termos, à vista do exposto, vislumbrando presentes os requisitos a tanto necessários, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação, para o fim de, até segunda ordem ou o julgamento do recurso pelo colegiado, suspender o andamento do processo nos termos em que definidos na decisão agravada.
Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício.
5. Outrossim, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), à agravada Ambiental Lavanderia Industrial Ltda., por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso.
6. Intimem-se.
7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator