TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0112371-46.2024.8.16.0000 Recurso: 0112371-46.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicidio qualificado Impetrante(s): LEONARDO DE JESUS NENEMANN Impetrado(s):
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Jesus Nenemann, em face de suposta ilegalidade praticada no cumprimento do mandado de prisão temporária (mov. 1.3). O paciente sustenta que: a) responde apenas aos autos nº 004015-04.2024.8.16.0146 (íntegra juntada no mov. 1.9); b) o mandado de prisão é proveniente de um processo que não existe e, portanto, não há fundamentação para a decretação da prisão temporária.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão. Diligências determinadas no mov. 4.1. Manifestação do impetrante no mov.
7.
É o relatório.
Decido. A atuação do Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se à análise dos pedidos de habeas corpus em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista e que recaiam sob medida de caráter absolutamente urgente, que necessite ser apreciada fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do que disciplinam os artigos 10, I, e 11, caput, da Resolução n° 186/2017 – O.E/TJPR.
"CF. Art. 5º. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não ocorre no caso em tela.
O impetrante defende que responde apenas aos autos nº 004015-04.2024.8.16.0146, cuja íntegra foi juntada ao mov. 1.9 e nele não há pedido de prisão temporária. No entanto, extrai-se do mandado de prisão juntado pelo próprio impetrante (mov. 1.3) que a segregação foi determinada em processo diverso (nº 0004185-73.2024.8.16.0146), em trâmite na Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Rio Negro.