Intimação
D- Órgão
- PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
- Classe
- SUSPENSÃO DE LIMINAR
- Destinatários
- PARK SHOPPING BOULEVARD, AGÊNCIA DAVIS
- Advogado
- LEO PERUZZO JUNIOR (OAB 122859/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0112372-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0112372-60.2026.8.16.0000 SL Classe Processual: Suspensão de Liminar Assunto Principal: Locação de Imóvel Polo Ativo: AGÊNCIA DAVIS Polo Passivo: PARK SHOPPING BOULEVARD
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA DAVIS contra a decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento nº 0016128-66.2026.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido formulado pela parte autora no mov. 42.1 e determinou a expedição de mandado de despejo compulsório, com imediata desocupação forçada do imóvel objeto da lide, autorizada a requisição de força policial, arrombamento, acompanhamento por representantes da parte autora, utilização de chaveiro, transportadores e demais meios materiais indispensáveis ao cumprimento da diligência, observadas as cautelas previstas no art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a ação foi proposta sob a alegação de inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios desde novembro de 2025, porém houve pagamentos, especialmente a partir de março de 2026, de modo que a narrativa inicial não retrata a realidade contratual; b) a decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado, apoiou-se na premissa de ausência de garantia locatícia e inadimplemento dos aluguéis, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, embora a documentação apresentada demonstre controvérsia relevante sobre a própria existência e extensão do débito; c) a medida foi concedida antes da audiência de conciliação e da formação do contraditório; d) os comprovantes juntados demonstram a realização de pagamentos e esforços para regularização da relação locatícia; e) a planilha unilateral apresentada pela autora não basta para justificar o despejo antes da apuração detalhada dos valores efetivamente devidos; f) o locador é responsável pela emissão dos boletos, tendo a agravante buscado reiteradamente obtê-los para promover os pagamentos; g) a medida liminar possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca da falta de pagamento, requisito ausente no caso; h) foi indevidamente dispensada a caução prevista no , da Lei do Inquilinato, pois o próprio débito utilizado como fundamento da dispensa é controvertido; i) há inconsistência quanto à natureza da demanda, uma vez que a inicial afirma não cumular cobrança, embora apresente cálculo do débito e exija seu depósito para evitar a rescisão contratual; e j) estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e o periculum in mora inverso, diante do risco de interrupção da atividade empresarial desenvolvida no imóvel antes da definição da controvérsia.
