GERMANA FEITOSA BASTOS (OAB 79848/PR), MARLISA DIAS PINTO (OAB 12203/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112372-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0112372-65.2023.8.16.0000 ProOrd Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Autor(s): MARLISA DIAS PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”. PRETENSÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. CAUSIDICO QUE CONTINUOU A REALZIAR A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL SEM COMUNICAR TAL SITUAÇÃO, SENDO CONDENADO AS PENAS PELA LITIGANCIA DE MA FÉ. CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE SE REFERE A PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. QUERELA NULLITATIS QUE SE REFERE A PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE IMPÓE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUERELA NULLITATIS NÃO CONHECIDA
Vistos,
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insanabilis” proposta por Marlisa Dias Pinto em face da decisão proferida em grau recursal, por esta corte de Justiça que não conheceu o Recurso, condenando o advogado em multa por, segundo seu entendimento, ter agido de má fé por não ter informado o juiz do falecimento do autor - nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0006802-49.2016.8.16.0190.
Aduz a autora que foi condenada às penalidades da litigância de má-fé por ocasião de sua atuação como procuradora da parte autora na ação de indenização n° 0006802-49.2016.8.16.0190, onde o autor Silvio Luis Dias Fogaça era seu filho e teria vindo a óbito em 24/08/2017. Não obstante, a autora não informou o óbito e continuou atuando irregularmente no feito por mais quatro anos. Em sede de apelação, a partir da informação do óbito trazido por ocasião das contrarrazões apresentadas pelo , esta corte não conheceu do recurso e condenou a advogada (ora autora) às penalidades da litigância de má-fé.
E, com a presente ação anulatória pretende seja cassada a referida decisão de não conhecimento recursal, sob fundamento de que: (a) não possuía condições psicológicas para atuar no feito por estar emocionalmente abalada pelo assassinato de seu filho; (b) não há prazo legal para informar falecimento da parte; (c) os herdeiros posteriormente habilitados teriam ratificado os atos anteriores; (d) a penalidade foi aplicada sem o devido processo legal; (e) a advogada não era parte no feito e, por isso, não poderia ser penalizada pela litigância de má-fé.
Apresentada a contestação por parte do Estado do Paraná (mov. 19.1). Manifestação ministerial (mov. 24.1).
II - Com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC é possível decisão monocrática no presente caso. As condições da ação e os pressupostos processuais não se confundem, visto que aquelas se referem ao plano de eficácia do processo, enquanto estes atuam na sua existência ou validade. A requerente pleiteia: a nulidade da decisão que não conheceu o recurso de apelação cível, sob os seguintes fundamentos: a) não ocorreu a instauração de processo contra a advogada, sendo a mesma penalizada sem o devido processo legal; b) está consolidado no STJ que a penalidade de litigante de má-fé não pode ser aplicada contra advogado; c) para caracterizar a litigância de má-fé é necessária a intenção dolosa do litigante, o que, evidentemente, não é o caso dos autos; d) os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao Magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar; e) antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator deveria ter concedido o prazo de 5 dias para que fosse sanado o vício, ou seja, deveria ter determinado a substituição do autor pelos herdeiros, sanando assim suposta irregularidade; e f) a Lei não determina prazo para que seja informado o falecimento de qualquer das partes nem impõe qualquer penalidade aos pais por não ter informado referido ato ao juízo.
Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada,in status assertionis competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. No que tange à legitimidade das partes, esta se caracteriza pela existência de um vínculo jurídico processual, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária.
Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. Importante registrar que as hipóteses de cabimento da querela nullitatis diante dos princípios, da legalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados restritivamente.
Outrossim, destaca-se que a declaratória de nulidade querela nullitatis constitui via cabível para desconstituição de sentenças que desatendem os pressupostos legais de existência, tal como ocorre nas situações em que a parte requerida ou litisconsorte necessário não são formalmente citados ou quando o ato judicial é proferido por quem não é legalmente investido na função de Autoridade Judiciária.
Partindo-se dessas premissas, no mesmo viés da decisão recorrida, a querela nullitatis não se presta para discutir as questões atinentes ao plano de validade do processo. Do cotejo probatório tem-se que: * Sílvio Luís Dias Fogaça ajuizou ação de indenização contra o Estado do Paraná, visando ser ressarcido dos danos supostamente suportados por ter permanecido preso preventivamente por 01 ano e 04 meses, vez que foi absolvido das imputações lhe impostas; * Desta decisão, foi interposto recurso de apelação; * Por ocasião das contrarrazões, o Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de capacidade postulatória da advogada, haja vista o falecimento do autor em 24.08.2017; * Esta corte não conheceu do recurso, porque interposto por Procuradora sem poderes para tanto.
Ainda, reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC. Vejamos trechos da fundamentação do acórdão (apelação cível nº 0006802-49.2016.8.16.0190): “(…) A Procuradora do autor foi intimada acerca da sentença em 13/10/2020, com leitura em 24/10/2020 e interposição de recurso em 17/11/2020. Mas veja que foi apenas com as contrarrazões ao recurso, apresentada pelo Estado do Paraná no mov. 75.1, datado de 12/02/2021, que sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrida em 24/08/2017, ou seja, a mais de 04 anos antes, vítima de homicídio. (…) Em ato contínuo, se o autor faleceu, não poderia mais a sua Procuradora apresentar em seu nome recurso de apelação, ainda mais 04 anos após o fato, o que evidencia a nulidade da peça recursal proposta.
E não há que se falar em desconhecimento do fato, por parte da Procuradora, visto que além de advogada no feito é também sua genitora, conforme consta da CTPS de mov. 1.3. Ainda assim, na leitura da cópia do Inquérito Policial, juntado nos mov. 17.2 e 17.3, pelo Estado do Paraná, em contrarrazões, afere-se que em 28/08/2017 a genitora e ora Procuradora do autor falecido compareceu a delegacia para prestar declaração a autoridade policial, assinando o termo (mov. 17.2, pág. 28).
Evidencia-se, portanto, que ela tinha ciência inequívoca do falecimento de seu filho e ora autor destes autos, sendo que, como Procuradora deveria ter informada ao judiciário acerca do ocorrido, mas ao contrário, omitiu-se e desde a expedição de citação ao Estado, atuou no processo defendendo interesses do autor, mas quando a procuração conferida já não havia mais efeitos. (…) Por fim, verifica-se que a Procuradora atuante na defesa do autor, omitiu do judiciário informação da qual dependia o futuro do feito e na época, poderia arrastar direito de terceiros herdeiros.
Desta forma, atuou ao arrepio da lei, por mais de 04 anos, sem poderes para isso, visto que a morte cessa o mandato e ocultando a verdade, dentro do processo, o que afronta a boa-fé processual (…) devendo ser imposta multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC (...).” Ora, o recurso de apelação não foi recebido ante a ausência de capacidade postulatória, posto que deu-se por encerrada por ocasião do óbito da parte ocorrido a alguns anos, contudo, a caudidica continuou a movimentar o processo sem comunicar tal situação, o que motivou a condenação da mesma ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
As sentenças nulas devem ser impugnadas via ação rescisória e as sentenças inexistentes, via querela. A respeito do tema, cite-se, ainda, a classificação de Pontes de Miranda, na qual anullitatis insanabilis “sentença, , é justa ou injusta,se existe válida ou nula”.(g.n.). Calha registrar que a pretensão desta ação anulatória – é de rediscutir questão já decidida nos autos originários, o que não se admite, de modo que inegavelmente se operou a preclusão, sendo defeso à parte rediscuti-la novamente, o que é vedado pelo art. 507, do CPC: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Sobre o tema, os doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha destacam que: “No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que ocorreu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 475-L, I, e art. 741, I, CPC).
Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vícios transrescisórios. (...) O meio de impugnação previsto para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipótese de cabimento, mais restrita, como também por ser imprescritível e dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal, como é caso da ação rescisória).
Ambas, porém, são ações constitutivas.”(Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, volume 3, 12ª edição, revista, ampliada e atualizada, Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 441/442). Acerca da admissibilidade da querela nullitatis oportuno citar: RECURSO INOMINADO. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA EM FACE DA SOCIEDADE DA QUAL A RECORRENTE É SÓCIA. DEFESA APRESENTADA. LEGITIMIDADE DE PARTE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PESSOA JURÍDICA NÃO REGISTRADA FORMALMENTE. SOCIEDADE EM COMUM. SÓCIOS QUE RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 990 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000795-49.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM UM PERÍODO E DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO PREJUDICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE SE REFERE A PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
QUERELA NULLITATIS QUE SE REFERE A PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA
ESCORREITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000994-13.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A querela nullitatis insanabilis é instituto criado pelo Direito Medieval, que permanece no ordenamento jurídico pátrio como demanda declaratória de inexistência de sentença, em razão da gravidade das máculas que não são passíveis de convalidação. Cumpre, ainda, que se distingam as situações de nulidade da sentença, com aquelas de inexistência da sentença.
2. As sentenças nulas devem ser impugnadas via ação rescisória e as sentenças inexistentes, via querela nullitatis insanabilis. A respeito do tema, cite-se, ainda, a classificação de Pontes de Miranda, na qual a ?sentença, se existe, é justa ou injusta, válida ou nula?.(g.n.).
3. As condições da ação e os pressupostos processuais não se confundem, visto que aquelas se referem ao plano de eficácia do processo, enquanto estes atuam na sua existência ou validade.
4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.
5. No caso vertente, a parte recorrente alega que duas condições da ação não foram atendidas na inicial do apelado, quais sejam a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido.
6. No que tange à legitimidade das partes, esta se caracteriza pela existência de um vínculo jurídico processual, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda.
7. Quanto à alegação de que a impossibilidade jurídica do pedido teria o condão de tornar a sentença inexistente, dando ensejo à querela nullitatis insanabilis, resta necessário destacar a inovação trazida pelo CPC/2015 ao excluir a possibilidade jurídica do pedido do categórico rol das condições da ação, passando a ser simples hipótese de improcedência liminar do pedido (artigo 307, NCPC).
8. Não se vislumbra máculas nas condições da ação da demanda executiva, e ainda que houvesse, estes se situariam no campo da eficácia e não da existência da sentença. Ou seja, o instituto da querela nullitatis insanabilis não é a via adequada para impugnar a sentença da demanda de cobrança. Logo, é evidente a ausência de interesse da autora-apelante para a propositura da querela nullitatis insanabilis ajuizada.
9. Recurso conhecido e desprovido. (Classe do Processo: 07154427920178070007 - (0715442-79.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1143807 Data de Julgamento: 05/12/2018 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: CARLOS RODRIGUES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada) “(…) A querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material (…).” (REsp n. 1.819.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020) Como visto, a querela nullitatis não é o instrumento apto a impugnar a validade processual e, não há como admitir que a autora, venha pelas vias transversas da ação de rediscutir matéria já decidida anteriormente e com a qual se conformou.
Por outras palavras, a nulidade alegada trata-se de validade da relação jurídico-processual e não do plano de existência, notadamente em ação de querela nullitatis de cabimento restrito. Assim, considerando que a capacidade postulatória se refere a pressuposto de validade do processo, e a ação de querela nullitatis situa-se no plano da existência, correta a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita pelo autor para a declaração de nulidade dos atos processuais e desconstituição da sentença.
Logo, é nullitatis insanabilis evidente a ausência de interesse da autora para a propositura da querela nullitatis insanabilis ajuizada. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fucro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a presente querela nullitatis, ante o seu não cabimento. Curitiba, 11 de abril de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARLISA DIAS PINTO
Advogados
GERMANA FEITOSA BASTOS (OAB 79848/PR), MARLISA DIAS PINTO (OAB 12203/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0112372-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0112372-65.2023.8.16.0000 ProOrd Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Autor(s): MARLISA DIAS PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Cls.
I. Trata-se Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insanabilis” proposta por Marlisa Dias Pinto em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0006802-49.2016.8.16.0190. Em breve síntese, alega a autora que teria sido condenada às penalidades da litigância de má-fé quando atuava como causídica da parte autora na ação de indenização n° 0006802-49.2016.8.16.0190.
Nessa demanda indenizatória, o autor Silvio Luis Dias Fogaça era seu filho e teria vindo a óbito em 24/08/2017. Não obstante, a autora não informou o óbito do filho e continuou atuando irregularmente no feito por mais quatro anos, como se vivo estivesse o autor. Em sede de apelação, a partir da informação do óbito traziad por ocasião das contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná, o Relator não conheceu do recurso e condenou a advogada (ora autora) às penalidades da litigância de má-fé.
A advogada, então, ajuizou a presente ação anulatória a fim de que seja cassada a referida decisão do TJPR. Alega que: (i) não possuía condições psicológicas para atuar no feito por estar emocionalmente abalada pelo assassinato de seu filho; (ii) não há prazo legal para informar falecimento da parte; (iii) os herdeiros posteriormente habilitados teriam ratificado os atos anteriores; (iv) a penalidade foi aplicada sem o devido processo legal; (v) a advogada não era parte no feito e, por isso, não poderia ser penalizada pela litigância de má-fé.
Pretende, em síntese, a requerente que seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto. Apresentada a contestação por parte do Estado do Paraná (mov. 19.1), necessário se faz a intimação do parquet para manifestação.
II. Encaminhe-se os autos à D. Procuradora de Justiça. . Curitiba, 04 de abril de 2024. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARLISA DIAS PINTO
Advogados
GERMANA FEITOSA BASTOS (OAB 79848/PR), MARLISA DIAS PINTO (OAB 12203/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112372-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0112372-65.2023.8.16.0000 ProOrd Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Autor(s): MARLISA DIAS PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Cls.
I. Ante o princípio do contraditório e ampla defesa, cumpra-se o contudo no mov. 13.1 com a intimação do Estado do Paraná para apresentar manifestação, no prazo legal.
II. Após, voltem-me conclusos os autos.
III.
Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARLISA DIAS PINTO
Advogados
GERMANA FEITOSA BASTOS (OAB 79848/PR), MARLISA DIAS PINTO (OAB 12203/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0112372-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0112372-65.2023.8.16.0000 ProOrd Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Autor(s): MARLISA DIAS PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ CLS.
Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 07 de dezembro de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator