TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112372-94.2025.8.16.0000 Recurso: 0112372-94.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): ERICK SILVA DE OLIVEIRA FLAVIA SOUZA MORINI AGS Incorporações Ltda ANA THEREZA DE OLIVEIRA FARIAS SABINO ALEXANDRE GUSTAVO SABINO Requerido(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
I - AGS Incorporações Ltda. e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Foi afastada indevidamente a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, negando vigência ao art. 2º ao não reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional dos Recorrentes na aquisição de unidades hoteleiras como investimento.
Argumentam que a relação jurídica configura contrato de investimento coletivo (CIC), regulado pela CVM, e que a vulnerabilidade não se afasta por mera menção ao objeto social da empresa ou por suposta experiência genérica no mercado imobiliário. Defendem que a hipossuficiência técnica e a ausência de expertise específica caracterizam os Recorrentes como “consumidores investidores”, atraindo a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,
VIII. b) Arts. 373, § 1º e 399 do Código de Processo Civil (CPC) –Sustentam que o acórdão limitou-se à regra geral do art. 373, caput, ignorando a impossibilidade fática dos Recorrentes de produzir provas essenciais, monopolizadas pela Recorrida (como registros de reclamações, demonstrativos de quitação e informações sobre o modus operandi). Argumentam que essa omissão configura cerceamento de defesa e afronta aos dispositivos que visam equilibrar a relação processual. c) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC – Apontam omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que não enfrentou teses centrais apresentadas nos embargos de declaração, como: (i) distinção entre objeto social formal e atividade empresarial real para aferição da vulnerabilidade; (ii) hipossuficiência processual como critério autônomo para inversão do ônus da prova.
Asseveram que o Tribunal ignorou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o dever de fundamentação e configurando negativa de prestação jurisdicional.
II - Não se verifica violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando devidamente fundamentada, especialmente quanto à questão da vulnerabilidade e do ônus da prova. A propósito, extrai-se do aresto impugnado (mov. 46.1 AI): “(...) Pois bem. Com relação à agravante AGS Incorporações Ltda., é possível perceber do comprovante de inscrição e de situação cadastral colacionado juntamente com a contestação (mov. 63.1), que tem como atividades econômicas a “incorporação de empreendimentos imobiliários e aluguel de imóveis próprios”.
Do referido documento, também é possível perceber que o agravante Alexandre Gustavo Sabino figura como sócio administrador da empresa, o que autoriza concluir que também possui conhecimentos específicos acerca do mercado imobiliário. (...) De outro lado, esse Agravante também se omitiu em dizer que a cláusula sétima, da segunda alteração do contrato social (mov.120.4), lhe autoriza a administrar a sociedade de forma isolada ou em conjunto com os outros sócios.
E essas circunstâncias, com efeito, permitem concluir que esse Agravante tem conhecimento técnico suficiente para bem compreender os contratos discutidos nos autos. (...) Com relação ao agravante Erick Silva de Oliveira, verifica-se dos autos ser sócio administrador da empresa Coeso Engenharia Ltda., cuja atividade econômica é a corretagem na compra e venda e avaliações de imóveis, o que se comprova através do documento juntado no mov. 144.1. (...) Nota-se, portanto, que o conhecimento no ramo da corretagem na compra e venda de imóveis e na sua respectiva avaliação afasta sua alegada insuficiência técnica. (...) Com relação à inversão do ônus da prova, necessário esclarecer ser necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (de ordem técnica ou econômica) em relação ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante a hipossuficiência técnica dos Agravantes, conforme a fundamentação acima, já restou afastada. Quanto à hipossuficiência financeira, não vejo qualquer indício de dificuldade econômica dos Autores-agravantes, vez que, nos autos de origem, além de promoverem o recolhimento das custas processuais, também afirmaram na inicial que realizaram a compra de 05 unidades de imóveis no empreendimento hoteleiro, cuja soma dos valores totaliza R$ 924.000,00, de modo que é evidente sua suficiência econômica. (...) E, no caso, a decisão agravada distribuiu o ônus da prova com base nas regras gerais do art. 373, do CPC, de modo que cabe aos Autores-agravantes e não à Requerida-agravada demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, porquanto se trata de fato constitutivo de seu próprio direito.
Assim, é de se concluir pela impossibilidade de atribuição à Requerida-agravada o ônus da demonstração dos fatos constitutivos do direito dos Autores-agravantes e exibição de provas, tal como requerem os Agravantes, de modo que o desprovimento do Agravo, também neste ponto, é mesmo de rigor. (...)” Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).
Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão dos Recorrentes, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...)
II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...)
X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No tocante à tese de contrariedade aos artigos 2º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o colegiado reconheceu a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois os contratos têm natureza comercial e foram firmados com finalidade exclusiva de investimento, afastando a figura do consumidor final (art. 2º do CDC).
Foi consignado que a empresa Recorrente possui objeto social relacionado à incorporação imobiliária e aluguel de imóveis, e que seus sócios possuem experiência no mercado (inclusive corretagem e administração), afastando a alegada hipossuficiência técnica. Também foi enfatizado que não se verificou hipossuficiência econômica, pois os Recorrentes adquiriram cinco unidades avaliadas em R$ 924.000,00 e recolheram custas processuais.
Assim, não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova. Nesse contexto, rever o julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: “(...)
5. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica fática e/ou informacional e negou a aplicação da teoria finalista mitigada. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.780.949/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Quanto ao pedido de exibição de documentos (arts. 373, § 1º e 399 do Código de Processo Civil), o Colegiado manteve a distribuição do ônus probatório conforme regra geral do art. 373 do CPC, entendendo que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível impor à parte contrária a produção de provas que incumbem aos Agravantes.
E, modificar a conclusão quanto à distribuição do ônus probatório exigiria a reanálise das provas, o que esbarra na retromencionada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “(...) É inviável, em recurso especial, revisar a distribuição do ônus da prova quando calcada em premissas fático-probatórias, por força da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.948.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões recorridas foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64