Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE BELEGANTE
- Advogado
- ADEMILSON DOS REIS (OAB 30611/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0112373-16.2024.8.16.0000 Recurso: 0112373-16.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Impetrante(s): PAULO HENRIQUE BELEGANTE Impetrado(s):
Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Ademilson dos Reis, inscrito na OAB/PR sob o n. 30.611 em favor de PAULO HENRIQUE BELEGANTE contra ato do MM. do Juízo da Vara Criminal de Guaíra, no bojo dos autos n. 0001526-48.2022.8.16.0086. No presente habeas corpus, o impetrante aludiu que o juízo de origem, na sentença condenatório, fixou o regime semiaberto harmonizado para cumprimento de pena, todavia, destaca que deveria ser aplicado o regime aberto.
No mais, enfatizou que o paciente é trabalhador, sendo desnecessário o monitoramento eletrônico. Desse modo, clamou, liminarmente, a concessão da ordem reduzir a pena aquém do mínimo legal e, por conseguinte, a readequação do regime e, ao final, intentou pela concessão definitiva do habeas corpus. É o necessário. Incialmente, é importante elucidar que o habeas corpus é um mecanismo processual previsto na Constituição Federal, especificamente, no inciso LXVIII do artigo 5, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, vale dizer, é um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente.
De acordo com a jurisprudência, a concessão liminar em habeas corpus é admitida apenas em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Pois bem. Na via em apreço, o remédio constitucional não merece ser conhecido, vez que tal matéria aventada não se amolda como objeto do writ, pois, há recurso próprio viável para insurgir acerca dessa matéria, no caso, é possível interpor apelação ou revisão criminal a depender do momento processual.
De mais a mais, no particular, vislumbra-se que houve trânsito em julgado da decisão condenatória, sem qualquer manejo recursal. A propósito: “firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal” (STJ, 5ªTurma, HC 334249/SP, Rel.
