TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0112373-45.2026.8.16.0000 - 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas Agravante: Susiane Silveira José Agravado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR PARA LIMITAR A BASE DE CÁLCULO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS ATUALIZADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PERÍCIA CONTÁBIL. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR PELA DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA POSTERGADA E CONDICIONADA À INSUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS DAS PARTES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (B) RESTITUIÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS COM OS JUROS DECLARADOS ABUSIVOS. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS EM SEU VALOR ORIGINAL NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CONTEMPLADA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos e examinados estes autos 0112373-45.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Susiane Silveira José e agravada Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos 0012783-62.2023.8.16.0045, de ação revisional de contratos em liquidação de sentença, promovida pela agravante em face da agravada, que acolheu parcialmente a impugnação da devedora, nos seguintes termos: “1. O feito já está em fase de liquidação de sentença, e a necessidade de perícia será analisada se demonstrada a impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados pelas partes.
2. A autora não impugna a forma como o banco réu desenvolveu os cálculos para encontrar a diferença decorrente da aplicação da taxa de juros abusiva e da aplicação da taxa média revisada/adequada, como determinado pelo E. TJPR. Esclarecido isso, passo a análise dos cálculos.
3. Em análise aos cálculos da autora (seq.80.2/3), referente aos 2 contratos, verifica-se que, em todos, a autora considerou o pagamento integral de todas as parcelas contratuais, nas datas de vencimentos, sem considerar eventuais atrasos, inadimplemento e encargos contratuais. A autora simplesmente recalculou o valor da parcela cobrada, pelo valor da parcela revisada, e as somou. Posteriormente, aplicou a correção monetária e acréscimo de juros de mora, apurando o valor supostamente devido pela ré, isto é, o valor que deveria ser restituído pelo suposto pagamento indevido.
Observa-se ainda que, não constam nos cálculos as taxas de juros remuneratórios aplicadas para revisão e recalculo das parcelas. Além disso, a autora utilizou o índice IGP/INPC para correção monetária, acrescendo juros moratórios de 1% ao mês desde 06.11.2023. Calculou ainda, sobre o valor encontrado para restituição, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 15%. Desse modo, não há como acolher os cálculos apresentados pela autora.
Isso pois, devem ser observados para desenvolvimento do cálculo de restituição, os valores efetivamente desembolsados, bem com as datas do efetivo pagamento das prestações, eventual mora, inadimplemento e encargos contratuais não afastados pelo Tribunal. Além disso, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova (seq.
27) não desobriga a autora de apresentar os documentos que estejam em sua posse, especialmente aqueles aptos a demonstrar os pagamentos realizados. Desse modo, a restituição restringe-se aos valores comprovadamente desembolsados pela autora, sendo vedado o enriquecimento ilícito, e não havendo que se falar em inovação de tese, porque o feito está em fase de liquidação de sentença justamente para apurar os valores que devem ser restituídos de forma simples por causa de eventual pagamento indevido.
Além disso, não tendo sido iniciado o cumprimento de sentença, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, pois o requerido sequer foi intimado para o pagamento.
4. Cálculos da ré (seq. 89.2). Observa-se que em todos os cálculos (referente aos 2 contratos revisados), o banco considerou as datas de vencimento, datas de pagamento, dias em atraso no pagamento, valor das parcela contratual, valor da parcela recalculada, descontos de antecipação, valores pagos pela autora por parcela. A partir disso apurou a diferença entre o valor pago pelo autor e o valor da parcela recalculada (‘diferença a pagar ao cliente’).
No contrato nº 032540025739 verifica-se que o banco réu indicou a ausência de pagamento, motivo pelo qual, mesmo recalculando as parcelas, de R$ 264,53, para R$ 136,69, o valor total devido pela autora, foi de R$2.224,32, considerando os encargos contratuais (juros, multa, dias em atraso, IOF): (...) Observa-se que no cálculo de atualização constante na p. 3 do seq. 89.2, o banco réu também não promoveu a atualização dos valores devidos pela autora - os juros e correção constam como zerados: (...) Desse modo, não tendo sido comprovado o pagamento pela autora, considera-se que a liquidação antecipada efetivamente não ocorreu.
Portanto, são devidas as parcelas com a incidência dos encargos contratuais de inadimplência, não havendo saldo a restituir em favor da autora, mas sim, crédito do banco a ser compensando (após a atualização). Quanto ao contrato nº 032540000390, o banco considerou as efetivas datas de pagamento, vencimentos, dias em atraso, revisou a parcela contratual de R$ 233,66 para R$ 99,37, e não aplicou juros de mora, multa ou capitalização.
Ao considerar desconto de antecipação de R$25,82, ocorrido na parcela vencida em 30.04.2013 (12ª), apurou o valor devido de R$ 1.166,67 e descontou o valor ‘recebido’ pago pela autora, de R$ 2.659,60, chegando a diferença de R$ 1.492,93 (‘diferença a pagar ao cliente’), sem atualização monetária. Sendo assim, o cálculo está de acordo com o título executivo judicial. Quanto a atualização do valor, o banco apresentou em seq. 89.2, p. 3: (...) E, em análise ao cálculo, verifica-se que o banco promoveu a atualização das parcelas individualmente, nas datas de desembolso, pelo IPCA-E e acresceu de juros pela taxa Selic, a partir de 25.10.2023.
Isso posto, verifica-se que a sentença não fixou forma de correção monetária (seq. 27). E o acórdão também não (seq. 57). Assim, levando-se em conta que a atualização monetária é devida automaticamente por conta de determinação legal (art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, ambos do CC), para recompor inflação, é possível a fixação neste momento. Desse modo, o valor da restituição simples deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC e Súmulas 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do desembolso.
Portanto, o cálculo do banco está parcialmente adequado, devendo ser ajustado apenas o termo inicial dos juros de mora.
5. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação da conta de seq. 89.1, para: a) homologar as diferenças apuradas em favor da autora em relação ao contrato nº 032540000390, no valor de R$ 1.166,67 e determinar a atualização, conforme os critérios definidos no item 4 supra; b) homologar o valor do débito da autora em relação ao contrato nº 032540025739, de R$ 2.224,32 e determinar a correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do CC), considerando a ausência de previsão contratual (cláusula quinta - inadimplemento - seq. 15.12); e c) determinar a compensação entre os créditos atualizados para apurar eventual crédito da autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% devem ser calculados sobre o valor da condenação atualizada (crédito da autora - antes da compensação), observada a vedação à compensação de honorários, conforme o art. 85, § 14 do CPC.
Intime-se a autora para adequação dos cálculos em 15 dias. Após, intime-se a requerida sobre a conta em 15 dias. A possibilidade de homologação será analisada em seguida” (mov. 99.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a exclusão automática das parcelas refinanciadas desrespeita o título executivo judicial, pois o refinanciamento não extingue economicamente a obrigação anterior, mas incorpora o respectivo saldo devedor a uma nova operação, de modo que os valores efetivamente suportados devem integrar a apuração do indébito; (b) inexiste excesso de execução, porque os cálculos que apresentou observam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, enquanto as alegações relativas a inadimplementos, pagamentos antecipados e compensações constituem matérias não suscitadas na fase de conhecimento e desacompanhadas de prova documental; (c) incumbe à instituição financeira comprovar fatos modificativos ou extintivos do crédito, pois detém os contratos, extratos e registros da evolução das operações, devendo ser observada a inversão do ônus da prova, sem que se possa presumir a ausência de pagamento em seu desfavor; (d) os cálculos da executada não podem ser homologados com fundamento apenas em planilhas produzidas unilateralmente e desacompanhadas de documentos que permitam identificar as parcelas quitadas, refinanciadas ou compensadas e verificar a repercussão desses valores no saldo devedor; (e) a divergência exige perícia contábil, por envolver a evolução dos contratos, a composição das parcelas, os encargos incidentes, os refinanciamentos sucessivos e sua repercussão econômica, matérias que não se limitam a simples operação aritmética; (f) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da plausibilidade das teses recursais e do risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com crédito reduzido para R$ 3.665,42 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), além da homologação dos cálculos adversos e da fixação de honorários em seu desfavor.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença determinar a inclusão das parcelas refinanciadas nos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (mov. 1.1). DECIDINDO: Da alegada necessidade de perícia contábil. Em sua manifestação a impugnação aos cálculos apresentada pela ré, a autora sustentou expressamente a desnecessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos, tratando, inclusive, como protelatória a alegação da ré acerca da complexidade dos cálculos necessários à apuração do débito (mov. 94.1, autos principais).
Sobre o tema, a deliberação agravada consignou que o processo se encontra em fase de liquidação de sentença e que “a necessidade de perícia será analisada se demonstrada a impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados pelas partes”. Portanto, a pretensão recursal pela realização de perícia contábil, cuja eventual necessidade, como disposto no pronunciamento recorrido, será analisada em momento posterior, a depender da suficiência dos cálculos apresentados pelas partes, revela comportamento contraditório da parte e a manifesta ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade consubstanciado no binômio necessidade-utilidade no julgamento da insurgência, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido: AI 0028200-93.2023.8.16.0000, 10ª CCív, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14/08/2023; AI 0051909-94.2022.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 23/11/2022; AP 0004914-98.2012.8.16.0056, 8ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 08/08/2019. Do recurso e do objeto da ação. Conheço em parte do recurso porque adequado quanto a matéria remanescente, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 10.1, autos principais).
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cujo pedido foi julgado procedente para limitar os juros remuneratórios nos contratos revisados à taxa média de mercado referente ao mês da assinatura, com a restituição simples do valor pago a maior, a ser apurado em liquidação, e autorizada a compensação, condenando a ré ao pagamento das custas e de honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (mov. 27.1, autos principais).
A sentença foi parcialmente reformada em sede recursal apenas para determinar a aplicação da taxa média pela série temporal 20742 do BACEN (mov. 57.1, autos principais). Requerido o cumprimento de sentença, no valor de R$ 7.528,96 (sete mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) (mov. 80.1, autos principais), foi determinada a instauração da fase de liquidação (mov. 83.1, autos principais), sobrevindo manifestação da ré pela necessidade de compensação dos valores das parcelas não pagas, instruída com memória de cálculo indicando os valores entendidos como devidos (mov. 89.1/89.2, autos principais).
Após o exercício do contraditório pela autora (mov. 94.1, autos principais), a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da ré para limitar a base de cálculo da restituição aos valores efetivamente pagos, consignando a necessidade de ajustes quanto ao termo inicial dos juros de mora, e determinar a compensação entre os créditos atualizados para apuração do valor devido (mov. 99.1, autos principais).
Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a alegada inexistência de excesso nos cálculos apresentados pela parte autora. Da restrição da restituição aos valores efetivamente pagos. O comando sentencial transitado em julgado determinou o recálculo das parcelas contratuais segundo as taxas de juros revisadas, restringindo a restituição, expressamente, aos valores pagos a maior, “deferida a compensação em caso de inadimplência” (mov. 27.1, autos principais).
A autora instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com cálculos que têm como base os valores originais das parcelas previstas nos contratos revisados (mov. 80.2/80.3, autos principais). A ré, em impugnação, indicou que não houve o pagamento integral de todos os contratos (mov. 89.1, autos principais), apresentando demonstrativo em que informado de forma detalhada os pagamentos realizados e respetivos valores e datas, além das diferenças apuradas em face das parcelas recalculadas e atualização dos valores (mov. 89.2, autos principais).
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a compensação é direito potestativo extintivo que se opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas, desde que ambas sejam líquidas e exigíveis (REsp 1.969.468/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022). Ademais, a jurisprudência desta Câmara orienta que, determinada a limitação dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo, a repetição do indébito deve ocorrer somente em relação às parcelas efetivamente pagas com os juros declarados abusivos, excluídas as prestações refinanciadas, notadamente quando houver desconto em razão do pagamento antecipado.
Nesse sentido: AI 0029258-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/06/2025; AI 0119542-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 15/03/2025; AI 0019721-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01/07/2023; AI 0005762-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27/04/2021. Os demonstrativos apresentados pela ré contemplando o pagamento parcial dos débitos contratuais não foram desconstituídos pela autora, o que poderia ter sido feito com a exibição dos comprovantes de pagamento das parcelas em seus valores originais ou qualquer outro meio idôneo, documentação que a parte informa não possuir, subsistindo a alegação de quitação integral do débito somente na forma argumentativa.
Tendo a sentença, como visto, limitado a repetição ao valor efetivamente pago a maior, autorizada a compensação com os valores inadimplidos, e diante da informação em impugnação de pagamento das parcelas em valores inferiores aos originalmente devidos, a apuração do valor do indébito deve observar a data em que realizados os pagamentos e os descontos concedidos para pagamentos antecipados, a fim de que a repetição ocorra somente em relação às parcelas efetivamente pagas com os juros declarados abusivos, em estrita observância ao disposto no título executivo.
Impositivo, portanto, afastar a pretensão da autora de restituição com base no valor original de todas as parcelas contratuais. Conclusão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho o pronunciamento recorrido. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 12 agosto 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUSIANE SILVEIRA JOSÉ
Advogado
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 96371/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.