TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112374-98.2024.8.16.0000 Recurso: 0112374-98.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): EVA GONÇALVES
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014843-84.2022.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava, que indeferiu a conversão do feito em liquidação de sentença, bem como a suspensão do cumprimento de sentença (mov. 120.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a sentença é ilíquida, e por isso deve haver a fase de liquidação de sentença; b. não se trata de cálculos simples, devendo ser feito por profissional capacitado; c. o juízo agravado foi omisso quanto aos argumentos trazidos pela agravante.
Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o seu julgamento definitivo; Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento. O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente pugna pela nulidade da decisão objurgada, remetendo os autos ao Juízo de origem para que seja efetuada a liquidação de sentença, para que os cálculos sejam efetuados por um perito. À vista disso, cabe destacar que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator, poderá suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstrados, concomitantemente, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trazendo a intelecção à hipótese em comento, verifica-se que não há evidências suficientes de que a matéria recorrida preenche os requisitos de concessão, devendo indeferir o efeito almejado. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Agravante, o periculum in mora ora apontado não resta evidente, uma vez que a parte recorrente deixou de demonstrar quaisquer indícios concretos de que haveria risco de dano até o julgamento definitivo, onde eventualmente poderá ser acolhido o recurso.
Ademais, não obstante os fundamentos trazidos pelo Agravante para concessão da medida, estes não aparentam fundamentos que evidenciem o preenchimento dos requisitos concomitantes para o provimento do pedido. O que se verifica são os fundamentos essenciais de recurso, todavia, de forma genérica quando tratado do efeito almejado, o que impede sua concessão. Nessa perspectiva já decidiu a Câmara sobre o tema, pacificando o entendimento de que não há a necessidade de fase de liquidação nos casos análogos ao presente recurso, o que demonstra a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INICIADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS VÍCIOS NOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 509, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044456-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.11.2022). (Grifado). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU O EXPURGO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, COM INCIDÊNCIA ÚNICA DA COMISSÃO DE PERMANENCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO QUE DEMANDA MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA
REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003727-79.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.03.2023) Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pelo agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III.
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 14ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 14ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários.
Curitiba, 31 de outubro de 2024. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator