Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MATHEUS HENRIQUE SPINARDI, SARA PETLA SPINARDI, SERGIO AUGUSTO SPINARDI
- Advogados
- GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDIR IENSEN (OAB 51295/PR), TOBIAS FERNANDO MADUREIRA (OAB 20316/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0112376-05.2023.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003285-84.2020.8.16.0064. AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE SPINARDI E OUTROS. AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 257.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0003285-84.2020.8.16.0064, na qual a magistrada a quo indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis e homologou o laudo pericial constante nos autos. Os executados, ora agravantes, insurgem-se contra referida decisão alegando, em suma, que homologando o laudo pericial, decidiu-se de forma diversa ao contido no laudo pericial, podendo gerar prejuízo às partes, rememorando que de tal imóvel, cabe meação à esposa do agravante Sergio Spinardi, a qual também poderá amargurar prejuízos.
Informam que, nos termos do § 2º do art. 843 do CPC/2015, “não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. Assim, tendo em vista que o valor da avaliação fixará a quota parte do coproprietário ou do cônjuge que não integra a execução, não se permitindo que o bem seja expropriado por valor inferior a ela, se faz imprescindível nova avaliação que reflita o valor atual dos imóveis quando de sua expropriação.
Entendem que em consonância com os esclarecimentos prestados pelo perito, no sentido de que há sim a necessidade de nova avaliação dos bens antes da expropriação, em razão da volatilidade do mercado imobiliário, somado ao prejuízo que pode acarretar eventual expropriação dos bens por valores alheios ao mercado, mister a reforma da decisão, a fim de se realizar nova avaliação dos bens. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da verossimilhança da matéria arguida, bem como da probabilidade de ocorrência de danos de difícil e incerta reparação.
É o breve relatório.
2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do aput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do , parágrafo único, c/c .019, I, ambos do Código de Processo Civil.
