TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0112376-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrematação Agravante(s): VANDO RAFAEL CARVALHO DA CRUZ Agravado(s): RICARDO BARRETO DE CARVALHO
Vistos
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vando Rafael Carvalho da Cruz em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0000188-28.2014.8.16.0051; mov. 666.1), pela qual foi indeferida a impugnação apresentada pelo agravante e mantida, na íntegra, a decisão de mov. 635.1, que reconheceu o exercício do direito de preferência pelo agravado Ricardo Barreto de Carvalho e determinou o cancelamento da arrematação anteriormente realizada pelo recorrente.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é nula a decisão de mov. 635.1, por ter sido proferida sem a prévia intimação do arrematante, em violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10, ambos do CPC); b) o agravado, na condição de coerdeiro de espólio ainda indiviso e de parte integrante do polo passivo da execução, é parte ilegítima para o exercício da preferência prevista no art. 843, § 1º, do CPC; c) o pretenso direito de preferência foi exercido de forma extemporânea, após o encerramento da hasta pública, incidindo a preclusão consumativa; d) é inaplicável o art. 895, § 7º, do CPC a quem não participou do leilão; e e) a manutenção da decisão agravada compromete a segurança jurídica das arrematações judiciais e a confiança do arrematante de boa-fé.
Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a prática dos atos de cumprimento da decisão de mov. 635.1 – em especial a retificação do Auto de Arrematação, o cancelamento da arrematação e a expedição de carta de arrematação em favor do agravado –, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar as decisões de mov. 666.1 e 635.1. (mov. 1.1)
É o relatório.
2. Defiro o processamento do agravo. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece acolhimento, visto que a presente hipótese se enquadra no art. 1019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Com efeito, no caso, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a relevância dos argumentos do agravante quanto à controvérsia acerca do momento processual adequado para o exercício do direito de preferência – se até o encerramento da hasta pública ou até o aperfeiçoamento da arrematação, na forma do art. 903 do CPC –, bem como quanto à legitimidade do coerdeiro para invocar a prerrogativa do art. 843, § 1º, do CPC e à alegada ausência de prévia intimação do arrematante, mas cuja definição, por se tratar do mérito recursal, não se mostra possível nesse momento, por depender de exame aprofundado dos fatos.
Não bastasse, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso ela continue produzindo efeitos, autorizará a imediata prática dos atos de cancelamento da arrematação e de expedição de carta de arrematação em favor do agravado, com potencial transferência e registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que poderá acarretar a consolidação de situação fática e registral de difícil reversão e a própria repetição de atos processuais em prejuízo às partes, caso as teses do agravante se confirmem por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado.
Registre-se, ainda, que a providência ora deferida se mostra apropriada para preservar o resultado útil do processo, sem acarretar prejuízo relevante ao agravado ou ao credor exequente, na medida em que os valores depositados nos autos permanecem à disposição do Juízo de origem, sendo certo que, mantida a decisão agravada ao final do julgamento, nada obstará a retomada dos atos ora suspensos. Assim, com fundamento no poder geral de cautela, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão de mov. 635.1, mantida pela decisão de mov. 666.1, até o julgamento definitivo do presente recurso, obstando-se a prática de quaisquer atos de retificação do Auto de Arrematação, de cancelamento da arrematação realizada pelo agravante e de expedição de carta de arrematação ou de transferência e registro do bem em favor do agravado.
Ademais, o célere trâmite do agravo de instrumento não permite que a parte agravada venha a experimentar prejuízo grave ou de difícil reparação. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação.
3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes, comunicando-se, desde logo, o teor da presente decisão.
4. Inclua-se no polo passivo do presente recurso a credora Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi Valor Sustentável PR/SP.
5. Após, intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inc. II, CPC), facultando-lhes a juntada das peças que entenderem convenientes. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Jucimar Novochadlo Relator