LAURA CAROLINE LUCHO OLIVEIRA (OAB 106243/PR), AMANDA WENDLER ALVES DOS SANTOS (OAB 110133/PR), DANIEL SAMBUGARO (OAB 110800/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0112377-87.2023.8.16.0000 Recurso: 0112377-87.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Perseguição Impetrante(s): Marcelo Roberto Cabral Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0112377-87.2023.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL IMPETRANTES: LAURA CAROLINE LUCHO OLIVEIRA e DANIEL SAMBUGARO PACIENTE: MARCELO ROBERTO CABRAL IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL RELATOR CONVOCADO: DES.
SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados LAURA CAROLINE LUCHO OLIVEIRA e DANIEL SAMBUGARO em favor de MARCELO ROBERTO CABRAL – contra pedido de revogação da prisão preventiva dos autos de nº 0001140-27.2023.8.16.0104 – mov. 50.1. Narra o impetrante, em suma, a necessidade de revogação da preventiva, frente a ausência dos requisitos autorizadores da mesma e que não existem fundamentos válidos para tal.
Que o paciente conta com processos de crimes contra a honra e que tais condenações não deveriam implicar na manutenção da prisão preventiva, por serem crimes menos gravosos. Destaca que o paciente “é possuidor de condições favoráveis, contando com residência fixa na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, e emprego lícito que realizava por dia para o seu antigo empregador o Sr. Lauri M. Pazendzink na mesma Comarca”, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Pontua que nos termos do princípio da proporcionalidade, a prisão preventiva do paciente não pode impor consequências mais gravosas que o próprio provimento final. Quanto ao pedido liminar, alega que “a privação da liberdade por meio do encarceramento, determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida excepcional, já que representa a efetivação da prisão do acusado antes da formação da culpa”, assim, pontua a presença do fumus boni iuris, diante das condições favoráveis do paciente.
Alega a inexistência de qualquer circunstância que torne perigosa a liberdade decretada ao paciente, pois não se trata de pessoa violenta ou que demonstre periculosidade. Pede a concessão da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX do CPP, ou ainda, prisão domiciliar, nos termos do art. 319, inciso III e V do CPP. Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja posto em liberdade, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, inciso IX do Código de Processo Penal, mediante monitoração eletrônica (mov. 1.6).
É o relatório.
Decido. Examino, na oportunidade, tão somente o pedido liminar. De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ocorre que, mesmo que ausente previsão legal, o deferimento de liminar em habeas corpus, cinge-se a uma medida excepcional.
Sendo cabível apenas por hipóteses evidentes e flagrantes de ilegalidade e que tragam consigo o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nos autos de nº 0001070-10.2023.8.16.0104 foi requerido pelo Ministério Público do Estado do Paraná a prisão preventiva do paciente Marcelo Roberto Cabral, em razão do descumprimento das medidas já impostas. O juízo a quo decidiu nos seguintes termos (mov. 8.1): “A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o § 4º, 282 do mesmo Código, " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código" (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Verifica-se das documentações juntadas na seq. 140.1 e 140.8 que o noticiado tem perturbado a integridade psicológica e moral da vítima, difamando e injuriando por meio de mensagens e publicações em redes sociais, além de colocar em risco a integridade física da vítima. (...) Diante disso, nota-se que em menos de dois meses após ser colocado em liberdade e utilizando tornozeleira eletrônica, o noticiado voltou a praticar crimes em face da vítima, demonstrando que as medidas protetivas de urgência não são suficientes para conter o noticiado, uma vez que o noticiado ignora as decisões judiciais.
Por estes motivos, considerando que o noticiado vem sistematicamente se recusando a cumprir as medidas cautelares concedidas, não restando outra alternativa senão decretar a sua custódia cautelar, para garantir a integridade da vítima.” Em recente pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos de nº 0001140-27.2023.8.16.0104, o pleito fora indeferido frente a manutenção das circunstâncias que ensejaram a medida.
Nos presentes termos, em razão do referido descumprimento, o paciente MARCELO ROBERTO CABRAL foi preso preventivamente, em razão dos seguintes fatos, conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.2 – autos de nº 0001101-30.2023.8.16.0104): “RELATA A NOTICIANTE QUE NO DIA 15/03/2023, POR VOLTA DAS 08 HORAS, ESTAVA NAS PROXIMIDADES DO SUPERMERCADO IDEAL E PERCEBEU QUE SEU EX COMPANHEIRO MARCELO ESTAVA LHE SEGUINDO E DISSE QUE GOSTARIA DE PEDIR PERDÃO, SENDO QUE A NOTICIANTE DISSE QUE IRIA CHAMAR A POLÍCIA E MARCELO COMEÇOU A LHE INJURIAR DIZENDO: "SUA PUTA, VAGABUNDA, VOCÊ NÃO VAI CHAMAR A POLÍCIA"; INFORMA QUE INICIOU GRAVAÇÃO COM O CELULAR PORQUE MARCELO ESTAVA VIOLANDO MEDIDA PROTETIVA VIGENTE, E NESTE MOMENTO, MARCELO SE APROXIMOU AINDA MAIS E TOMOU O TELEFONE DE SUA MÃO E JOGOU NO CHÃO, QUEBRANDO A TELA; RELATA QUE PEDIU SOCORRO AOS POPULARES QUE PASSAVAM PELA RUA NO MOMENTO, E NESTE MOMENTO MARCELO SAIU CORRENDO, TOMANDO RUMO IGNORADO; INFORMA QUE SUA MEDIDA PROTETIVA TEM VIGÊNCIA ATÉ O MÊS DE AGOSTO DE 2023, E MESMO ASSIM, MARCELO LHE PERSEGUE CONSTANTEMENTE, E TAMBÉM FAZ PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS UTILIZANDO SUA FOTO E ANUNCIANDO O NÚMERO DE SEU TELEFONE; ENCAMINHADA AO CARTÓRIO DA ESCRIVÃO PLANTONISTA PARA PROVIDÊNCIAS.”. - destaquei Ainda, juntou aos autos prints de tela referente a publicações e mensagens enviadas pelo paciente (mov. 1.3 a 1.10).
Pois bem, em que pese os argumentos no presente habeas corpus, não há que se falar em constrangimento ilegal. O artigo 312 do CPP, aponta que que para a decretação de prisão preventiva é necessário que estejam presentes alguns requisitos, sendo estes: garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente da existência do crime e indício suficiente de autoria. Segundo se infere da decisão de decretação (mov. 8.1- autos de nº 0001070-10.2023.8.16.0104) e de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 50.1 - autos de nº 0001140-27.2023.8.16.0104), a cautelar extrema foi fundamentada em sua necessidade para a manutenção da ordem pública, bem como por conveniência para a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a notícia de descumprimento da medida protetiva de distanciamento anteriormente fixada, ameaçando a ofendida.
As medidas protetivas em face de Elizandra de Fatima Rosa foram deferidas no dia 14/08/2021, sendo o apelante devidamente intimado no dia 14/08/2021 (mov. 17.1 – autos de nº 0003071-36.2021.8.16.0104). Posteriormente, as medidas protetivas foram prorrogadas por mais um ano (mov. 94.1), havendo novo descumprimento por parte do paciente, sendo decretada a prisão preventiva (mov. 115.1) pelos mesmos fatos agora apurados.
Assim, não se vislumbra a hipótese de constrangimento ilegal já que a decisão coatora juntada aos autos tratou da questão em debate, bem como mostra-se devidamente fundamentada nas condições e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública. Deste modo, mostra-se adequada ao caso, em razão do crime imputado ao paciente. Ressalte-se que, não se trata de punição antecipada, mas de uma medida, que assim como a prisão, em consonância com o art. 282, I, do Código de Processo Penal, dê efetividade à aplicação da lei penal e da instrução criminal e, ainda, para evitar a prática de infrações penais.
Desse modo, a priori, a meu ver, não procedem as alegações de ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que a decisão prolatada se encontra suficientemente apoiada em dados constantes dos autos, a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva da paciente, a fim de evitar a reiteração da conduta criminosa, não havendo o que se falar em ferir ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, ainda que o Impetrante defenda que o Paciente não oferece risco à segurança pública, houve o descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, justificando a decretação da medida extrema. Assim, a manutenção da prisão é fundamentada no fumus commissi delicti, frente auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), prints de tela contendo ameaças e difamações em face da ofendida (mov. 1.3/10), bem como as demais provas juntadas nos autos em anexo.
Afere-se, de forma suficiente para a presente decisão sumária, o receio e ameaça sentidas pela vítima, e o receio de novas reiterações delituosas. De tal forma, necessário o afastamento do convívio social, sendo evidenciado o periculum libertatis, principalmente quando depara-se com os indícios de atuação violenta e agressiva por parte do paciente para com a ofendida. Nesse sentido este Tribunal já se manifestou pela legalidade da prisão preventiva para acautelamento da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta manifesta no modus operandi empregado: HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL, FURTO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. DECRETO JUDICIAL FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. “MODUS OPERANDI” QUE INDICA CONCRETAMENTE A PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR – 5.ª
C. Criminal – n.º 0028866-31.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05/06 /2022). HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AFASTADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA PROPRIAMENTE DITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTAS QUE REVELAM MAIOR DESVALOR DA AÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. (TJPR – 3.ª
C. Criminal - n.º 0008248-02.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12/04 /2021). Dessarte, resta evidenciado, de fato, o pressuposto do fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Ainda que pesem os argumentos apresentados no writ, é inegável a gravidade do caso concreto, bem como a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Impende ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, pois, em que pese o paciente não ter antecedentes criminais, a primariedade não é causa para revogação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos para sua decretação. Dessa forma, devidamente fundamentado da expedição da preventiva, não atendidos os requisitos necessários para a concessão da liminar, não há direito líquido e certo para a concessão da liminar, até o presente momento.
Sendo assim, INDEEFIRO a liminar pleiteada. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas. Providencie a Chefia de Seção a disponibilização desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o lapso temporal oportunizado, com ou sem manifestação da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto