Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA., ELZA DE CARLI TORTELLI, MILTON TORTELLI
- Advogados
- GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB 31435/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112378-04.2025.8.16.0000 Recurso: 0112378-04.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): ELZA DE CARLI TORTELLI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DE CARLI LTDA. MILTON TORTELLI Requerido(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
I - Elza de Carli Tortelli e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando a presença dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que possuiu área inferior a 4 módulos fiscais e é trabalhada pela família.
Requereram, ao final, o provimento do presente recurso.
II – Com efeito, rever o entendimento do Colegiado acerca da não configuração dos requisitos para decretação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)
5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
