TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112379-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0112379-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Fabio Batista Transportes E Logistica L Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 22.1 que, nos autos nº 0006621-85.2026.8.16.0129 da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinou a apreensão liminar do veículo objeto de garantia. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: a) a mora não foi comprovada, pois a notificação extrajudicial retornou sem entrega ao destinatário, pelo motivo “ausente”; b) a financeira se comportou de maneira contraditória, pois buscava a apreensão do veículo enquanto promovia negociações para regularização do débito.
Requer também a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Preparo (mov. 2.3/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. É certo que, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Volume único.
8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572). Como bem destacou o MM. Juiz na decisão recorrida: “2. O presente pedido liminar merece acolhimento, eis que a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem a instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento de mov.
1. 4. Outrossim, a mora da parte requerida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos anexados ao mov. 1.5. (…) Ressalte-se que, embora a notificação extrajudicial acostada ao mov. 1.5 tenha retornado como "ausente", o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao contido no Tema n° 1.132, fixou a seguinte tese: ‘Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.’ Referido entendimento é seguido, inclusive, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (…)” Com efeito, nesta análise de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo, na medida em que a decisão agravada está alicerçada na comprovação da mora pela instituição financeira. Ademais, a documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado e a inadimplência da parte agravante.
Outrossim, em que pese os documentos acostados ao recurso (mov. 1.6-11/TJPR), não se constata, nesta fase de cognição sumária, o alegado comportamento contraditório da instituição financeira, sobretudo porque não há, nos autos, comprovação do respectivo pagamento do débito, em tese, renegociado. Assim, por não vislumbrar, neste grau de cognição sumária, os requisitos fundamentais, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
III – Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI.
IV –
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
V – Fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível autorizada a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta.
VI – Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
VII – Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator