TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0086121-73.2024.8.16.0000, DA COMARCA DE CIANORTE – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Luiz Carlos Gutierrez AGRAVADA : KFM Confecções Ltda EPP RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Vistos.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 384.1/origem, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000962-38.2013.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada em face do executado/Agravante, que manteve a determinação de expedição de ofício à autarquia municipal, para que realize mensalmente a penhora de parte do salário da devedora, no percentual de 20% dos rendimentos brutos percebidos por ele como assessor de fiscalização viária, junto ao Município de Cianorte/PR (mov. 354.1/origem).
Alega a executada/Agravante, em síntese, que: a) o Juízo a quo, ao deferir a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela executada/Agravante não analisou as condições financeiras da parte, uma vez “deixou de considerar, que além das despesas fixas que possui, o Agravante tem gastos com alimentação, vestuário, medicamentos, e outras despesas diárias, essenciais para a sua manutenção e vida digna.”; b) “O executado é aposentado e atua como assessor de fiscalização viária no Município de Cianorte-PR., onde recebe remuneração no valor de R$ 3.489,66 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos)”; c) “Conforme verificado a renda do agravante é abaixo do valor do mínimo existencial fixado pelo DIEESE, motivo pelo qual, requer a modificação da decisão agravada, para determinar a impenhorabilidade do salário do executado, como medida de justiça, bem como o desbloqueio dos valores já penhorados, a seu favor.”.
Com base em tais argumentos, em resumo, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão atacada, “Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial do agravante, tendo como fundamento a garantia do mínimo existencial para uma vida digna”. Assim, distribuídos e sorteados, vieram-me os autos conclusos em 26/09/2025 (movs. 3.1 e 6.0).
É o relatório.
II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo dispensado (mov. 82.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo - , e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) - , o recurso deve ser processado. Restringe-se a controvérsia recursal a respeito de mencionada decisão interlocutória que determinou a penhora de parte do salário do executado/Agravante, no percentual de 20% (quinze por cento) dos rendimentos brutos percebidos por ela como Assessor de fiscalização viária.
Nesse âmbito, pretende o recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar a constrição, visto que, além de alegar ser verba absolutamente impenhorável, a efetivação da medida lhe ocasionará lesão grave ou de difícil reparação, o que encontra previsão, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (sublinhei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Codex assim estabelecem (sublinhei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste juízo de cognição sumária e horizontal, porém, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, notadamente no condizente à probabilidade de provimento do recurso, sendo assertiva por ora a decisão proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do caderno processual e da petição recursal, o executado/Agravante recebeu no mês de abril de 2025 (mov. 349.4, fl. 8/origem) a remuneração de R$ 3.489,96, em virtude da ausência de apresentação de documentos novos e atuais nos autos, muito provavelmente vem se projetando nos meses subsequentes, em trato sucessivo, para suas despesas habituais.
Ademais, dessa mesma busca, identificou-se que o executado aufere renda de aposentadoria, no montante de R$ 2.210,15 (mov. 349.6/origem). Portanto, o faturamento mensal do executado/Agravante chega próximo de 4 (quatro) salários mínimos do país. Preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
HÁ nítido conflito de interesses relevantes no caso, quais sejam, o direito à satisfação do crédito por parte do credor versus o direito a ter um sustento digno por parte da devedora, entendido na figura do mínimo existencial. São esses os valores – jurídicos e não monetários –, em realidade, que devem ser sopesados de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (REsp 1.874.222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), firmou que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de pagamento de dívida não alimentar, prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente do valor ganho pelo devedor, desde que seja preservado montante que garanta a subsistência digna para ele e sua família.
Tal entendimento, inclusive, já vinha sendo aplicado por aquela Corte (sublinhou-se): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Nesse mesmo sentido, desta Corte Revisora (sublinhou-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiram proventos de aposentadoria do devedor, quando se verificar que foi observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família.
3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014843-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023).
Da análise deste caso, portanto, se extrai que o executado/Agravante, a princípio, não teria demonstrado suficientemente que tem despesas fixas relacionadas às necessidades básicas ou indispensáveis a qualquer família, que poderiam atingir grande parte da sua quantia mensal disponível. O executado/Agravante não trouxe aos autos, nem mesmo em sede recursal, nenhuma prova de suas despesas habituais, como extratos de contas bancárias, comprovantes de pagamento de água, luz, dentre outros.
Cumpre salientar que foram realizadas outras medidas de tentativa de satisfação da dívida, por meio da utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e mandado de penhora por Oficial de Justiça, que restaram infrutíferas para a satisfação integral do débito. Ainda, desta Egrégia Corte, os seguintes julgados ilustrativos de casos análogos, inclusive desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA SALARIAL DA EXECUTADA, EM 20% DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL QUE SUPERA 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE, NO PARTICULAR, NÃO PREPONDERA SOBRE O PROPÓSITO DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR E A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO – ATITUDE FUGIDIA DA PARTE EXECUTADA – FASE EXECUTIVA QUE TEVE INÍCIO NO ANO DE 2018 – MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE HUMANA DEVIDAMENTE RESPEITADOS – EXCEÇÃO DE PENHORABILIDADE FRENTE A FALTA DE PROVA PELA EXECUTADA DE QUE O MONTANTE É INDISPENSÁVEL PARA SUA SOBREVIVÊNCIA – MERA ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO - ADIMPLEMENTO SEMPRE ESPERADO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SEM NEGAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – MODULAÇÃO NECESSÁRIA – EXEGESE E APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, §2º, DO NCPC – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO - DOUTRINA E PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116326-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.04.2025) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual do salário do devedor. Recurso de Agravo de Instrumento provido, para deferir a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do devedor.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado, sob o fundamento de que o salário é verba impenhorável, sendo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, considerando que sua remuneração mensal é inferior a quatro salários-mínimos. A agravante alega a dificuldade de localizar bens dos executados e requer a penhora de 15% do salário do devedor, que possui vínculo empregatício e recebe remuneração líquida de R$ 4.149,53.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 15% do salário do executado, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil e a necessidade de preservar a dignidade do devedor e de sua família.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada quando não comprometer a dignidade do devedor e de sua família.
4. O agravado não apresentou provas suficientes de que a penhora comprometeria seu mínimo existencial.
5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual do salário, desde que preservado valor suficiente para a subsistência do devedor.
6. Foi deferida a penhora de 15% do salário do executado, que é inferior a quatro salários-mínimos, permitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do devedor. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser relativizada para permitir a penhora de percentual que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, desde que comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial. (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114177-19.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O RENDIMENTO PERCEBIDO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS.
PENHORA PARCIAL DE 20% DOS VALORES À TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. FATO NOVO QUE ENSEJA A REDUÇÃO PROVISÓRIA PARA O PERCENTUAL DE 10%, PELO PERÍODO DE QUATRO MESES, CONDICIONADO À MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% sobre os rendimentos do executado, em execução de título extrajudicial, com base na alegação de que a constrição não comprometeria a dignidade e a subsistência do devedor, que aufere renda mensal elevada e possui patrimônio considerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre 20% dos rendimentos do executado, considerando a proteção à dignidade e subsistência do devedor e sua família.
III. Razões de decidir
3. A penhora de 20% dos rendimentos do executado não compromete sua dignidade e subsistência, considerando sua renda mensal elevada.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservada a dignidade do devedor.
5. O executado possui renda elevada e gastos compatíveis, o que demonstra que a penhora em percentual adequado não causará prejuízo à sua subsistência.
6. A decisão agravada foi fundamentada na análise das condições financeiras do executado, que demonstram capacidade de suportar a penhora, sem causar danos à dignidade e a subsistência do mesmo e de sua família.
7. Doença grave que enseja a redução da penhora para o percentual de 10%, pelo período de quatro meses, devendo retornar para o percentual deferido pelo juiz a quo após o decurso do período.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do mesmo e de sua família, considerando a razoabilidade da medida e a situação financeira do executado. (...).”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078462-76.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO, INCLUSIVE, POR MERA PETIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVIDAMENTE CONHECIDA – PENHORA DE 20% DO RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL DO EXECUTADO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO –
DECISÃO
AGRAVADA QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO POR ESTA CÂMARA CÍVEL – OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA – MONTANTE ADEQUADO PARA SALVAGUARDAR O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – SALÁRIO LÍQUIDO – VALOR BRUTO REALIZADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONSIDERADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004916-61.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.06.2020).
III – Destarte, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso e da não demonstração de efetivo periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo requerido, determinando o processamento do recurso em seus demais termos.
IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo.
V –
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para fins de julgamento pelo Colegiado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator