JOSE MANOEL GARROTE, ALICE MICHEL KHAYAT PANIAGO, DIOGO TOBIAS SANDRI, ISABELE OLIVEIRA MARIANO SANDRI, REGIO PANIAGO DE CARVALHO
Advogados
JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO (OAB 11524/PR), LEANDRO AMBROSIO ALFIERI (OAB 25821/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR), ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO (OAB 14681/GO), CLEBER RIBEIRO (OAB 18222/GO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112425-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0112425-75.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): REGIO PANIAGO DE CARVALHO Requerido(s): JOSE MANOEL GARROTE
I – Regio Paniago de Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que o acórdão teria deixado de enfrentar argumento juridicamente relevante capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a tese de que não houve constrição capaz de interromper a prescrição intercorrente, pois a penhora mencionada recaiu sobre direitos hereditários não individualizados e sem registro possível.
Afirmou que a decisão carece de fundamentação adequada, limitando-se a reafirmar premissas já afastadas nas razões recursais. Afirmou que o acórdão, ao julgar os embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a ponto relevante suscitado, especialmente sobre a inexistência de qualquer constrição efetiva de bens capaz de interromper a prescrição intercorrente. Sustentou que o Tribunal estadual deixou de enfrentar questão essencial; que o vício de omissão permaneceu mesmo após embargos; e que, portanto, haveria error in procedendo, impondo a nulidade do acórdão.
II – A respeito da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença (execução de contrato rescindido) e suposta ausência de constrição efetiva de bens apta a interromper o prazo, o Órgão Colegiado fundamentou: Primeiramente, ainda que a tese não tenha sido aventada, é oportuno esclarecer a inaplicabilidade ao caso dos autos da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021. É que a referida alteração só pode atingir os atos ocorridos após sua entrada em vigor, que se deu na data de sua publicação, em 27/08/2021 (cf. art. 58, inc.
V, da ), não podendo, portanto, retroagir para atingir atos processuais praticados antes de sua vigência. (...) (...) quando do julgamento IAC no REsp 1604412/SC, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação .
Ao fim desse prazo, analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) suspensão do feito pela inexistência de bens ” após a , é que terá início a fluência do prazo prescricional que, ao se findar, ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se fazendo necessária a intimação prévia do exequente para prosseguimento da execução, mas tão somente para que se manifeste quanto ao transcurso do lapso prescricional intercorrente. (...) Na hipótese específica dos autos, constata-se que o feito executivo foi suspenso em apenas uma oportunidade desde o seu início, pela inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, o que ocorreu em 15.10.2012 – mov. 1.44, permanecendo o feito paralisado até 12.09.2017.
Assim, nesse contexto, considera-se que a fluência do prazo prescricional decenal aplicável à espécie se iniciou em 15.10.2013. Não obstante isso, conforme acertadamente consignou o juízo a quo, referido prazo foi interrompido em 03.10.2017 (mov. 11.1), com a realização de diligências, que, em 18.06.2019, resultaram na penhora de um imóvel residencial (mov. 119.1), embora de valor ínfimo frente ao débito, de R$ 2.101.780,12 (v. atualização mov. 332.1).
Registra-se, ainda, que, iniciado o cumprimento de sentença em 08/2004 (mov. 1.26), foram realizadas diversas diligências em busca de bens penhoráveis, como Bacenjud (mov. 18.2) Renajud (mov. 1.42, 26.2), Infojud (mov. o que, em tese, evidencia conduta diligente na busca de patrimônio apto para satisfação do crédito, o que afasta eventual alegação de paralisação imotivada do feito. Diante dessa breve e necessária retrospectiva da movimentação processual, é possível observar que, com efeito, não se concretizou a prescrição intercorrente.
Portanto, vez que não constatada a prescrição intercorrente, de rigor a manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento do presente recurso. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 24.1). E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração: No caso dos autos, vê-se da fundamentação da decisão embargada, a que me reporto por brevidade, que o tema foi devidamente analisado e, ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão não padece de qualquer vício, vez que restou devidamente esclarecido que, segundo o art. 921, parágrafo 4°, do CPC, a ausência de constrição efetiva de bens do devedor pelo prazo prescricional atribuído à hipótese, no caso decenal, ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não obstante isso, também se registrou que referida regra trata-se de inovação legislativa que passou a viger a partir de agosto de 2021. E, com efeito, ao tempo dos fatos mencionados pelo Magistrado de origem, vigorava o entendimento segundo o qual apenas a inércia do exequente e a paralisação indevida dos autos justificaria a fluência do prazo prescricional. Assim, e por isso, considerando que, na hipótese, a ausência de contrição efetiva de bens penhoráveis não é suficiente, por si só, para concretizar a constata-se prescrição intercorrente, passa de mero inconformismo com a decisão, que a insurgência do agora Embargante não objetivando apenas a rediscussão da matéria, o que não se mostra possível em sede de Embargos de Declaração. (Embargos de Declaração Cível, mov. 20.1).
Portanto, não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos dos acórdãos acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Ademais, o entendimento do Órgão Colegiado está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que na vigência da redação original do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, a prova da realização de diligências ainda que infrutíferas é suficiente para afastar a inércia do credor, necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.
2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução.
3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025. (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025., g. n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao § 4º do art. 921 do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da prescrição intercorrente em uma ação de execução de título extrajudicial.
4. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reformar a sentença de primeiro grau, concluiu que não houve inércia do credor, uma vez que este promoveu diversas diligências ao longo do processo, como consultas ao Bacenjud, Renajud, Infojud e outros sistemas, ainda que tais diligências tenham sido infrutíferas.
5. Decisão recorrida fundamentada em elementos fáticos e probatórios específicos do caso.
6. A análise da tese recursal demanda o reexame das provas, diante da necessidade de verificar se as diligências realizadas pelo credor foram suficientes para afastar a inércia ou se houve, de fato, paralisação injustificada do processo.
7. Comprovada a realização de diversas diligências ao longo do processo, afastando a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição.
8. Incidência da jurisprudência consolidada do STJ que exige a inércia do credor e a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material para a configuração da prescrição intercorrente.
9. Precedentes do STJ que consideram inaplicável a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade das normas processuais,
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.930.301/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025., g. n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4° DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.
1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4° - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025., g. n.) Assim, também incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
Acrescente-se que, do cotejo entre o recurso e o acórdão, verifica-se que o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes, tais como: (i) diligência contínua do exequente; (ii) existência de atos interruptivos válidos em 2017 e 2019; (iii) observância obrigatória do entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. O Recorrente, entretanto, não impugnou todos esses fundamentos, limitando-se a questionar a eficácia jurídica da penhora mencionada.
Assim, subsistem razões suficientes para manutenção do julgado, o que atrai a incidência da da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ e no entendimento jurisprudencial da Corte Superior e na Súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGIO PANIAGO DE CARVALHO
Advogado
CLEBER RIBEIRO (OAB 18222/GO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112425-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0112425-75.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): REGIO PANIAGO DE CARVALHO Requerido(s): JOSE MANOEL GARROTE A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o pagamento do preparo (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil), visto que juntou tão somente a guia de recolhimento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.2), sem o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais destinadas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), por meio do Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023), por meio de guia gerada no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, no link https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117); - R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025.
Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE MANOEL GARROTE
Advogados
JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO (OAB 11524/PR), LEANDRO AMBROSIO ALFIERI (OAB 25821/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.