Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, ANA KARINA DE ALBUQUERQUE HOLANDA, CLYTON HAWRISON HOLANDA DOS SANTOS, INTEGRACAO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
- Advogados
- ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB 5455/MA), FELIPE JOSE AGUIAR LIMA (OAB 13240/MA), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), FLAVIO MERENCIANO (OAB 35121/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112969-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0112969-97.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Ana Karina de Albuquerque Holanda INTEGRACAO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Clyton Hawrison Holanda dos Santos Requerido(s): TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA INTEGRACAO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a ofensa aos artigos 64, § 2º, e 337, inciso II, § 5º, do Código de Processo Civil, por entenderem que: a) alegada a incompetência o juiz deve manifestar-se de “imediato, a respeito, para, se for o caso, remeter os autos ao juízo competente” e b) “a incompetência por conexão é matéria que demandaria conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não dependendo de manifestação prévia do primeiro julgador”.
A respeito das alegações da Recorrente, o Colegiado apenas decidiu que “o pleito de reconhecimento de conexão com a ação em trâmite perante à Comarca de Presidente Dutra/MA não foi analisado na decisão ora agravada, de forma que não é possível conhecer desta parte do recurso, sob pena de supressão de instância” (fl. 03, mov. 27.1, acórdão de Agravo de Instrumento). Nesse contexto, denota-se que o Colegiado não tratou dos artigos 64, § 2º, e 337, inciso II, § 5º, do Código de Processo Civil sob o enfoque pretendido pelos Recorrentes.
E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
