Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ANDREA LUCIANE CAMPOS BIGÃO ROMAGNOLI, GERALDO ROMAGNOLI JUNIOR
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0113277-70.2023.8.16.0000 Recurso: 0113277-70.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): GERALDO ROMAGNOLI JUNIOR ANDREA LUCIANE CAMPOS BIGÃO ROMAGNOLI BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, alega violação dos artigos 502, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, dado que o laudo pericial desobedeceu aos parâmetros delineados pela sentença quanto à periodicidade da capitalização dos juros e ao cálculo do saldo devedor, em razão de adoção de critérios metodológicos não previstos pela decisão, o que caracteriza ofensa à coisa julgada. Pois bem. Ao julgar o agravo de instrumento cível, o Órgão Julgador assim deliberou (- mov. 32.1): “Pois bem.
Neste momento, conforme já relatado, insurge-se a instituição financeira contra as conclusões do laudo pericial homologado. No entanto, em que pese o esforço argumentativo, razão não assiste à instituição financeira. Em primeiro lugar, o banco alega falta de clareza do método de cálculo adotado pela perícia e diz não saber se teria sido aplicado o método “hamburguês”, sobretudo em relação aos juros remuneratórios debitados mensalmente a título de Cheque Especial.
A irresignação não prospera, pois o laudo encartado no mov. 264.2 – páginas 04/0 6 e 23 e seguintes, expressamente indicou, pormenorizadamente, a metodologia e critérios aplicados para apuração dos valores. Percebe-se ainda que expertelencou os documentos periciados e as decisões transitadas em julgado que o laudo observou (mov. 264 – páginas 11/22). Em sede de esclarecimentos, a Perita explicou o método de cálculo dos juros remuneratórios na conta corrente (mov.287.1), inexistindo qualquer obscuridade ou equívoco.
Confira-se trecho da manifestação pericial: (...) Assim, afasta-se a pretensão recursal neste aspecto. Na sequência, o banco também alega que a perícia não teria utilizado como base o saldo devedor médio mensal, mas o saldo médio mensal e que ainda houve a contabilização de juros apenas sobre os dias uteis, não aplicando a taxa sobre os dias corridos. Entretanto, sobre o assunto, o laudo é claro ao indicar a metodologia de apuração dos juros remuneratórios na conta corrente, o saldo devedor médio diário, veja-se: (...) Em sede de esclarecimentos (mov. 287.2) a perita ratificou a metodologia utilizada “No que diz respeito ao método hamburguês, A conta corrente é calculada por esse método.
