Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR, CÃNDIDA AGUIAR GOMES
- Advogados
- LUANA DE FATIMA DOS SANTOS (OAB 92965/PR), ELAINE VARELA ALVES ROMAN (OAB 99236/PR)
Processo:0113541-19.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador José Sebastião Fagundes CunhaÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:20/02/2026Ementa:
EMENTA
Direito tributário e processual civil. Agravo de Instrumento. Alegada execução fiscal de valor irrisorio. Recurso parcialmente conhecido e não provido, requisitos não caracterizados. Ilegitimidade de parte. Matéria não alegada em primeiro grau. Crédito exequendo superior ao previsto em norma tributária municipal. Decisão mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que manteve o interesse de agir do município.
Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, em execução fiscal visando o recebimento de crédito tributário. O executado agrava da decisão para acolher o valor irrisorio da execução. Tambem alega ilegitimidade de parte.II. Questão em discussão2. Ilegitimidade passiva. Não conhecimento. Matéria não suscitada em momento oportuno e, por conseguinte, não apreciada pelo juízo de origem. Inovação recursal.2.a A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir e/ou baixo valor é aplicável ao caso concreto, considerando os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF, pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem pelas diretrizes dos Enunciados elaborados pela Câmara Tributária do TJPR acerca do referido Tema.III.
Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa.4. O crédito exequendo é inferior ao valor previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, porém, superior ao valor correspondente à 50 ORTNs na época de sua propositura.5.
A decisão deve ser mantida, permitindo o regular tramite processual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: Deve ser mantida execução fiscal de baixo valor pois na época do ajuizamento valor do credito exequendo superava em muito as 50 ortn, respeitada a competência de cada ente federado e observados os requisitos de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, ; Resolução nº 547/2024, ; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
