EDMUNDO MOYSES DO ESPIRITO SANTO FILHO, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
ABEL JOÃO LOPES (OAB 65883/PR), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113856-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0113856-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): EDMUNDO MOYSES DO ESPIRITO SANTO FILHO Agravado(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra a parte da decisão que determinou o desentranhamento da contestação apresentada e determinou a intimação da parte autora para prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que determinou o desentranhamento da contestação apresentada e determinou a intimação da parte autora para prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
4. Ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso de Agravo de Instrumento monocraticamente não conhecido. Tese de julgamento: “O recurso de Agravo de Instrumento não é cabível para impugnar decisões interlocutórias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no .015 do Código de Processo Civil, salvo casos excepcionais que demonstrem urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de Apelação, o que não foi demonstrado no presente caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, e 1.015; TJPR, Regimento Interno, ,
XIX. Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.696.396/MT, - Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077355-94.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 17.07.2025.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMUNDO MOYSES DO ESPIRITO SANTO FILHO em face de despacho que determinou o desentranhamento da contestação apresentada e determinou a intimação do autor para o prosseguimento do feito (mov. 96.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. a decisão agravada posterga indevidamente a análise de matéria de ordem pública, violando o artigo 485, IV e V, do CPC; b. o contrato utilizado na nova ação já foi declarado inválido por Acórdão do TJPR, configurando coisa julgada material e ausência de título executivo; c. a aplicação do Tema 1040 do STJ é indevida, pois este pressupõe a validade do contrato, o que não se verifica no caso concreto; d. a continuidade da ação configura litigância de má-fé, por insistência em utilizar documento já declarado ineficaz; e. há risco iminente de dano irreparável com a possível apreensão do veículo, justificando o pedido de efeito suspensivo ativo; f. o recurso é cabível diante da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, por tratar de questão urgente e essencial que pode extinguir o processo.
Assim requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. Intimada para se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do Agravo de Instrumento (mov. 9.1/AI), o agravante se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/AI).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõem que incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Observe-se o teor da Lei Processual: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Em igual direção o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível (...). Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento se relacionam apenas às decisões interlocutórias expressamente previstas pelo legislador no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se olvida o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n.º 1.696.396 /MT (Tema n.º 988), no sentido de que a mitigação do rol agravável é possível em hipóteses excepcionais, notadamente quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão futuramente em sede de apelação. No caso dos autos, conforme se observa, a decisão questionada apontou que, em decorrência do tema 1040 do STJ, não caberia a análise da contestação antes da execução da liminar: [...]
1. Verifica-se que o veículo objeto da alienação fiduciária não foi apreendido até o presente momento, motivo pelo qual a contestação não pode ser analisada neste momento processual. É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1799367/MG (Tema Repetitivo 1040), julgado em setembro/2021 fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Sendo assim, a contestação apresentada pela parte no evento 56.1. deverá ser riscada dos autos, a fim de que não haja confusão. [...] Válido pontuar que, em que pese a existência de conteúdo decisório na decisão objurgada, verifica-se que seu conteúdo não encontra guarida no rol do art. 1.015 do CPC. Ainda, em que pese a urgência alegada pela parte, necessário relembrar que o Decreto-Lei nº 911, de 1969 é claro, ao apontar em seu art. 3º, §3º, que a defesa deve ser apresentada após a execução da liminar, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Assim sendo, considerando a ausência de previsão da matéria debatida no rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, bem como a inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade das hipóteses agraváveis, mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. Inclusive, esse posicionamento guarda consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE.
DECISÃO
RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III).
DECISÃO
NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). AINDA, AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTO E EXAMINADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0077355-94.2025.8.16.0000 AI, 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, EM QUE FIGURAM COMO AGRAVANTE WANDERLEY STRINGHINI E COMO AGRAVADO BANCO ORIGINAL S.A. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0077355-94.2025.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.07.2025) (GRIFADO) Assim, considerando que a decisão que não analisa a contestação não se encontra suscetível a interposição de agravo de instrumento, não haveria a preclusão no presente caso, podendo a parte interessada, caso queira, devolver a matéria para apreciação, por meio de apelação ou nas contrarrazões correspondentes.
Nos termos da argumentação acima desenvolvida, não comporta conhecimento o presente Agravo de Instrumento.
III.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil e do art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço monocraticamente deste recurso de Agravo de Instrumento ante a ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 17 de outubro de 2025.
Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDMUNDO MOYSES DO ESPIRITO SANTO FILHO
Advogado
ABEL JOÃO LOPES (OAB 65883/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0113856-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0113856-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): EDMUNDO MOYSES DO ESPIRITO SANTO FILHO Agravado(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias junte procuração nos autos, pois o instrumento de mandato que consta no mov. 56.2/autos de origem foi invalidada. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a possível inadmissibilidade recursal por ausência de interesse na interposição do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada não possui conteúdo decisório apto a gerar gravame ou prejuízo passível de impugnação recursal, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos, sendo necessário que a decisão atacada contenha efetivo conteúdo decisório capaz de causar gravame à parte, sob pena de inadmissibilidade por ausência de interesse processual. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação. Curitiba, 03 de outubro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDMUNDO MOYSES DO ESPIRITO SANTO FILHO
Advogado
ABEL JOÃO LOPES (OAB 65883/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.