Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, RAPHAEL ROBSON DOS SANTOS, RRS COMÉRCIO DE MOLAS LTDA, RUBIANE RAFAELA DOS SANTOS
- Advogados
- JOSÉ AFONSO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 48441/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Processo:0114047-92.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Órgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:09/02/2026Ementa: Ementa: Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Consulta aos sistemas DIMOB, DIMOF, E-Financeira e DECRED. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta à DIMOB, DIMOF e DECRED.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de consulta à DIMOF, DIMOB, DECRED e E-Financeira.
III. Razões de decidir3. Consulta à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) que, no caso, não se revela pertinente ou eficaz. Ausente indício de que os executadas atuem no ramo de atividade imobiliária.4. Impossibilidade de consulta à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF). Sistema revogado pela Instruções Normativa RFB nº 2.045/2021.5. Consulta ao E-Financeira.
Cabível. Instrumento instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 pelo qual são enviadas à Receita Federal informações relativas a operações financeiras. Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 que revogou a norma revogadora e previu de forma expressa a repristinação da IN RFB nº 1.571/2015. Medida que não se mostra desproporcional ou onerosa aos devedores.
6. Consulta às Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) por meio do Sistema Infojud. Possibilidade. Medida executiva atípica (CPC, art. 139,
IV) utilizada para verificar a existência de patrimônio expropriável dos devedores, de modo subsidiário e proporcional. Providência que não se confunde com penhora, trata-se de sistema meramente informativo acerca dos titulares dos cartões de crédito e os montantes globais mensalmente movimentados, mas que pode viabilizar futura constrição de bens para satisfazer a execução.
IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso
IV. Instruções Normativas RFB nº 1.115/2010, nº 2.045/2021, nº 1.571/2015, nº 2.247/2025 e nº 341/2003.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072716-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, J. 7-10-2024; Agravo de Instrumento nº 0100007-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, J. 28-11-2025; Agravo de Instrumento nº 0029057-71.2025.8.16.0000, Rel.
