BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., KÁSSIO ANDRÉ DUTRA BATALHA
Advogados
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PRINCIPAL (OAB 11471/PA), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114724-25.2025.8.16.0000 Recurso: 0114724-25.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): KÁSSIO ANDRÉ DUTRA BATALHA Agravado(s): BANCO PAN S.A.PARANA BANCO S/ABANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.CAIXA ECONÔMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Direito processual civil. Decisão monocrática. Agravo interno. Pretensão de reforma do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa. Recurso inadmissível. Cabimento apenas contra decisão monocrática do relator. Artigos 360, §1º do ritjpr e 1.021, do cpc. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro não escusável. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
III. Razões de decidir 3.1 HÁ questão prejudicial à análise do mérito recursal. O Agravo Interno não é cabível contra decisão proferida por órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do CPC e art. 360, § 1º do RITJPR. 3.2. O recurso revela-se manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro na interposição.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RITJPR, art. 360, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no RMS n. 53.720/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.08.2019.
TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032445-13.2024.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.02.2025; - 0032318-27.2024.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.03.2025. VISTOS, estes autos de Agravo Interno nº 0114724-25.2025.8.16.0000, em que é agravante KÁSSIO ANDRÉ DUTRA BATALHA e agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por KÁSSIO ANDRÉ DUTRA BATALHA contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 0065573-90.2025.8.16.0000, por ele interposto da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita (mov. 15.1). Irresignado, em suas razões recursais o agravante sustentou, em síntese, que recebe menos de 03 salários-mínimos mensais, estando dentro do parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão da justiça gratuita.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a justiça gratuita, a fim de que lhe seja deferida a benesse.
É o relatório.
Decido.
II. Trata-se de recurso de Agravo Interno no qual pretende o agravante a reforma do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos de agravo de instrumento nº 0065573-90.2025.8.16.0000. Ocorre que o presente recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, porquanto interposto de forma dissociada ao que determina o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 360, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 1.021, do CPC. “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Art. 360. § 1º do RITJPR. Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta forma, considerando que a decisão recorrida trata-se de acórdão proferido pelo Colegiado, verifica-se a evidente inadequação do recurso em tela. Frise-se, ainda, que no presente caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inadmissível, pois a adequação e o cabimento do recurso não ensejam qualquer dúvida, não se cogitando sequer erro escusável. A propósito o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
3. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1850796/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II).
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A PRECEDENTE QUALIFICADO. RECLAMANTE QUE MANEJA AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes do entendimento desta eg. Corte, comete erro grosseiro inescusável o recorrente que maneja agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão julgador competente do Tribunal a quo.2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 38.293/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim também se posiciona este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO
COLEGIADA.
ACÓRDÃO
PROLATADO EM APELAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA POR ESSA ESPÉCIE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 1.021, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO AGRAVO INTERNO AO COMBATE DE
DECISÃO
COLEGIADA. E, TAMBÉM, DADA A NATUREZA INESCUSÁVEL DO ERRO EVIDENCIADO POR TAL INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032318-27.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.03.2025). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA
DECISÃO
PROFERIDA PELO COLEGIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032445-13.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.02.2025).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA (ACÓRDÃO). NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 360, CAPUT E §1º DO RI/TJPR. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045716-34.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.02.2022). AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno contra decisão monocrática exarada pelo relator, a fim de levar o conhecimento da matéria ao órgão colegiado.2. Não comporta conhecimento, por manifesta inadequação, agravo interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão colegiado.
3. Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo interno, aplica-se a multa prevista no §4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001684-02.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2024) AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO -
DECISÃO
COLEGIADA – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028483-53.2022.8.16.0000/2 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 05.06.2023).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA (ACÓRDÃO). NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 1.021 DO CPC E 360, CAPUT E §1º DO RITJPR. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC e artigo 360, caput e §1º do Regimento Interno de Tribunal de Justiça, somente é cabível a interposição de agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, e não em face de decisão colegiada.
2. Logo, não há dúvidas quanto ao não cabimento do presente recurso, tratando-se de erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048021-54.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2022). Desse modo, em razão da inadmissibilidade da via recursal eleita, o agravo interno em comento não merece ser conhecido.
III.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de agravo interno.
IV. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador