TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115097-27.2023.8.16.0000 Recurso: 0115097-27.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): LUIZ AVOZINI NETO Nelsi Lucia Avozani Agravado(s): DEBORA VOLKWEIS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Luiz Neto e Nelsi Lucia, tendo por objeto a decisão de mov. 14.1, dos autos de cominatória cumulada com indenizatória nº 0002466-82.2023.8.16.0181, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nestes termos: “Neste passo, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, verificando os documentos acostados com a inicial, depreende-se que o autor Luiz Avozani Neto não pode ser considerado hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Ressalta-se, neste ponto, que não restou demonstrado pelo autor que o pagamento das custas processuais importaria perigo à sua existência digna. Além disso, o autor declarou exercer a função de motorista na Prefeitura Municipal, e apresentou comprovante de renda (holerite) no qual consta remuneração líquida, ainda que variável, de mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - mov. 11.6. Ainda, em análise à Declaração do IRPF, verifica-se que o autor possui bens imóveis avaliados em aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (...) Desse modo, diante das informações apresentadas pela própria parte, em juízo de cognição sumária, o autor possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. (excertos do mov. 14.1) Irresignados, os autores alegam em síntese que: (i) não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento; (ii) instruíram o pedido de gratuidade com declarações de imposto de renda e comprovante de exoneração da coautora; (iii) o imóvel de propriedade dos recorrentes foi adquirido com muito esforço depois de muitos anos; (iv) a existência de bens não elide a necessidade do benefício; (v) a renda líquida mensal do casal é variável e imprescindível à subsistência dos agravantes; (vi) há sedimentada jurisprudência pela concessão da gratuidade em casos análogos ao dos recorrentes.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para o fim de conceder a gratuidade da justiça. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
2. Isto posto. A despeito da presunção relativa de necessidade do benefício, a situação dos agravantes se contrapõe à alegação de hipossuficiência financeira, pois indica a existência de um padrão financeiro superior ao das pessoas efetivamente desprovidas de condições de arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu sustento. Explica-se. No caso, o agravante Luiz informou exercer o ofício de motorista junto à prefeitura municipal, tendo auferido mais de R$ 4 mil líquido nos meses de julho e agosto de 2023 (mov. 11.6).
Acerca da situação da agravante Nelsi Lucia, em que pese a alegação de desemprego, singela consulta ao Diário Oficial revela que a recorrente se aposentou e passou a auferir um salário mínimo nacional desde junho de 2023: PORTARIA Nº 237/2023 RETIFICA PORTARIA N° 189/2023 O Prefeito Municipal de Flor da Serra do Sul, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE RETIFICAR A PORTARIA N° 189/2023, passando esta a conter o seguinte texto: Art. 1º. – Conceder à servidora Sra.
NELSI LUCIA AVOZANI, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, matrícula 777, inscrita no RG sob Nº 80243685- SSP-PR E CPF N° 018.***.***-90, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE’, com proventos mensais e proporcionais 5836/10950 avos, nos termos Art. 40, § 1º, III, “B” da CF., e art. 31,
I- da Lei Municipal 326/2007. Art. 2º Fica estipulado como proventos mensais de sua aposentadoria o valor de R$ 689,23 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo. Art. 3º Para efeito de recebimento, por força do § 3º, do artigo 39, c/c artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal, deverá ser pago o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente no montante de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) a partir de 20 de junho de 2023.
Art. 4º – Forma de reajuste dos proventos sem paridade aos servidores da ativa. Art. 5º – Fica declarado vago o cargo ocupado pela servidora em face de sua aposentadoria. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeito retroativo a 20 de junho de 2023. Flor da Serra do Sul, Paraná, 01 de agosto de 2023. VALMOR FELIPE JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Leia Zanella Código Identificador:2FAA91B4 (veiculado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná nº 2827, de 02/08/23) A única dívida relacionada pelos recorrentes na declaração de renda diz respeito ao financiamento imobiliário (mov. 11.5, p. 23), contraído em 2014, cuja parcela mensal foi omitida.
Em suma, as circunstâncias fáticas afastam a presunção de hipossuficiência financeira dos agravantes e, quando oportunizada a comprovação da situação econômica, houve a exibição de documentos que pouco esclarecem sobre a efetiva condição dos recorrentes, além da omissão quanto aos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente Nelsi Lucia. Assim, em cognição sumária própria deste momento, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso para a concessão da pretendida tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único).
Todavia, dispenso por ora o recolhimento do preparo e atribuo efeito suspensivo à marcha processual na origem, até o julgamento colegiado deste recurso.
3.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar recursal, exclusivamente para atribuir efeito suspensivo ao recurso nos termos supra.
4. Comunique-se ao douto juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
5. Intimem-se a parte agravada – por carta com aviso de recebimento – para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado