Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, VALDIVINO JOSE DOS REIS, PH - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
- Advogados
- EDSON ISFER (OAB 11307/PR), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Processo:0115510-69.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Órgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:03/02/2026Ementa: Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. execução. busca e penhora de bens do cônjuge devedor. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu a penhora pelo Sisbajud de bens do cônjuge do devedor.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens do cônjuge devedor que não integra a execução.III. Razões de decidir3. Possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor. Presunção de comunicabilidade do patrimônio. Eventuais penhoras devem recair apenas sobre a parte da meação do devedor. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade, no entanto, de bloqueio de valores pelo Sisbajud.
Medida extremamente gravosa ao terceiro, que nem sequer participou da relação processual constitutiva do título executado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento:
1) É possível a pesquisa e penhora de bens, exceto pelo Sisbajud, do cônjuge do devedor, casado sob o regime de comunhão parcial de bens sob o fundamento de que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (Código Civil, artigo 1.658 e ss), no fato de que a dívida contraída por um dos conviventes, a princípio, presume-se em benefício da família (Código Civil, art. 1.644), o que oportuna a responsabilização patrimonial da meação do devedor._______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 790, inciso IV, CC, artigo 1.658 e ss e art. 1.644Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0023286-54.2021.8.16.0000 - Rel.
Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 2-8-2021; Agravo de Instrumento nº 0007512-47.2022.8.16.0000 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 06.06.2022);Agravo de Instrumento nº 0047439-20.2022.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Des. José Camacho Santos - J. 10.02.2023; REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 14-5-2021;AgInt no AREsp nº 2.280.860/MG - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - julgado em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024.
