PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 3ª Vara Cível de Cascavel Recurso : 0133232-19.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : RENATO FESTUGATO NETO Agravado(s) : PLASSON DO BRASIL LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0133232-19.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante RENATO FESTUGATO NETO, e agravada PLASSON DO BRASIL LTDA.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 217.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0008647-65.2021.8.16.0021, que Plasson do Brasil Ltda move em face de Renato Festugato Neto, pela qual deferiu os pedidos de mov. 215.1 – 1º grau, formulados pela exequente, para: a) bloquear os cartões de crédito ativos em nome do executado e proibir a emissão de novos; b) suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, via sistema Renajud; e, c) bloquear o passaporte do executado.
O executado, ora agravante, aduz que “Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em 26 de março de 2021, visando o recebimento do valor de R$ 96.112,08, referente ao suposto saldo remanescente de contrato de fornecimento de equipamentos celebrado entre as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 01). Sustenta que “[...] foi citado em 26 de julho de 2023, tendo apresentado embargos à execução (autos n.º 0028459-25.2023.8.16.0021), ainda pendente de julgamento.
Após sua citação, a agravada iniciou a busca por bens do agravante, tendo realizado tão somente uma diligência sisbajud (mov. 173.1) e um pedido de penhora de bens (mov. 179.1), que inclusive resultou na penhora de um caminhão de terceiro (mov. 196.2 e mov. 212)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 01). Argui que, “Intimada para dar prosseguimento ao feito, a agravada postulou a realização de medidas atípicas na execução, em especial o bloqueio da CNH e passaporte do agravante, bem como a suspensão dos seus cartões de crédito (mov. 215).
Surpreendentemente, e sem prévia intimação, o r. Juízo de primeiro grau acolheu o pedido (mov. 212) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02). Destaca que “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fonte invocada pelo próprio magistrado de piso, é uníssona ao exigir, como requisito intransponível, o prévio e completo esgotamento de todos os meios típicos (diretos) de satisfação do crédito antes de se avaliar medidas atípicas [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).
Assevera que, “Ainda que o exaurimento das vias típicas tivesse ocorrido - o que não é o caso - , as medidas impostas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões e apreensão de passaporte) seriam ilegais por sua manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade, violando o artigo 8º do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Defende que, “[...] além de ser pessoa idosa, é empresário e as medidas deferidas inviabilizam sua atividade profissional e sua subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).
Afirma que “As medidas impostas ao agravante são desproporcionais, não coercitivas, mas meramente punitivas, e atentam contra a dignidade da pessoa humana e o livre exercício profissional, devendo ser imediatamente revogadas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.
É o relatório.
Decido.
II – Cinge-se a controvérsia acerca das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, o MM. Juiz ordenou: “[...]
II – Oficiem-se as operadoras de cartão de crédito mencionadas requisitando que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito ativos em nome do executado, bem como para que se abstenham de fornecer novo cartão.
III – Proceda-se também à suspensão da CNH do executado, via sistema RENAJUD.
IV – Oficie-se à Polícia Federal comunicando do bloqueio de passaporte do executado, intimando-a para que o deposite em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão [...]” (mov. 217.1 – 1º grau, f. 02). Insatisfeito, o agravante alega o não esgotamento dos meios típicos de execução, bem como que as medidas determinadas são desproporcionais e atentam contra a dignidade da pessoa humana e o livre exercício profissional.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em 07/04/2022, no Tema Repetitivo n.º 1137, afetou para discussão, nos recursos especiais n.º 1.955.539/SP e n.º 1.955.574/SP, a seguinte questão: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)
1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015” (ProAfR no REsp 1955539/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 07/04/2022). Além disso, a Corte Superior ordenou a “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Portanto, o presente recurso deve ser suspenso, até decisão final sobre o Tema Repetitivo n.º 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - Diante da suspensão do trâmite do recurso, impõe-se, também, o sobrestamento dos efeitos da decisão de mov. 217.1 – 1º grau. Como a matéria está em debate pelo rito dos recursos especiais repetitivos, é necessário minimizar eventual prejuízo, notadamente em razão do tempo que pode decorrer até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador