Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS CONDOMÍNIO III, GERSON ROBERTO DA SILVA PEREIRA
- Advogados
- MARIANA GONZAGA AMORIM (OAB 10537/AL), DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 72476/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0133281-26.2026.8.16.0000 - DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: GERSON ROBERTO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS – CONDOMÍNIO III RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 324.1 dos autos de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0005335-20.2016.8.16.0001, pela qual a MMª Juíza da causa indeferiu “o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo FORD/KA, placa AIB9436, mantendo hígida a penhora realizada”. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a)- o veículo é indispensável à subsistência familiar, por ser utilizado na procura de emprego, no comparecimento a entrevistas e na realização de trabalhos autônomos informais e entregas de mercadorias; b)- a condição de desemprego não afasta a proteção prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, devendo a norma ser interpretada de modo a preservar os meios necessários à reinserção do devedor no mercado de trabalho e à obtenção de renda; c)- o agravante é portador de diabetes mellitus e dependente de insulina, enquanto sua esposa apresenta hipertensão e patologias psiquiátricas, demandando consultas, exames, acompanhamento médico e deslocamentos para retirada de medicamentos e insumos; d)- o automóvel constitui o meio disponível para tais deslocamentos, de modo que sua apreensão comprometeria o acesso aos serviços de saúde e a continuidade dos tratamentos; e)- a indispensabilidade do bem deve ser aferida concretamente, considerando a situação econômica dos executados, a frequência dos deslocamentos e a efetiva disponibilidade de alternativas de transporte, não bastando a referência abstrata à existência de outros meios de locomoção; f)- a manutenção da constrição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); g)-a alienação do automóvel proporcionaria resultado patrimonial limitado, mas causaria impacto direto sobre a saúde, a subsistência e a capacidade de geração de renda do núcleo familiar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o veículo Ford KA (placa AIB9E36 / AIB9436), bem como obstar a expedição de mandado de busca, apreensão ou remoção do automóvel, mantendo-se a posse direta do bem com o agravante até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo e determinado o levantamento definitivo da penhora.
