Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, LUCAS FELIPE MARTINS
- Advogado
- GUILHERME GUSTAVO FONSECA COELHO (OAB 80357/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0133746-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0133746-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Internação compulsória Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS ETC;
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão (Processo: 0006607-42.2025.8.16.0160 - Ref. mov. 131.1) que, na ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deferiu o pedido de renovação da tutela de urgência, determinando nova internação psiquiátrica compulsória de LUCAS FELIPE MARTINS, em estabelecimento de saúde adequado e compatível com seu quadro clínico, nos mesmos termos da decisão de mov. 9.1.
Em caso de descumprimento injustificado, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ente público requerido, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis.
2. Nas razões recursais (0133746-35.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, expondo que a multa é desnecessária e desproporcional, devendo ser reduzida ou substituída por sequestro. Requer a concessão do efeito suspensivo, para excluir a multa imposta e apenas impor ordem de sequestro para os casos de não cumprimento da obrigação ou, alternativamente, a extensão do prazo de cumprimento, reduzindo-se a multa para R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00.
Ao final, postula o provimento do recurso.
É o relatório
DECIDO:
3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento.
