TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Crime n. 0133791-10.2024.8.16.0000
I – Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Franciele Simeoni de Miranda, em favor de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO, sustentando, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá, que indeferiu o pleito de saída temporária formulado em 23/12/2024 (autos 0033136-76.2024.8.16.0017 – Projudi).
Assevera que “o apenado encontra-se em regime semiaberto por progressão de regime, cumprindo o requisito temporal. Ainda, não tem registros de falta disciplinares com bom comportamento carcerário. Além de contar conforme anexo, relatório escolares. Ademais, o apenado tem família na qual a esposa visita diariamente no presidio e filhos, com residência na cidade. Portanto, tendo em vista que o apenado cumpre com todos os requisitos objetivos para garantir passar a saidinha de ano novo com a sua família, requer imediatamente a benesse desse benefício, como melhor maneira de ressocialização” (sic).
Ao final, requer seja concedida a saída temporária ao paciente do dia 29/12/2024 ao dia 04/01/2025.
II - Colhe-se dos autos de execução de pena n. 4000328-13.2024.8.16.0190 (SEEU), que o paciente foi condenado nos autos de ação penal n. 1501406-88.2023.8.26.0482, à expiatória de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, pelo crime de extorsão qualificada (artigo 158, § 1º, do Código Penal), com reprimenda remanescente de 6 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto harmonizado (deferido em 28/11/2024 e implantado em 29/11/2024, conforme movs. 110.1 e 128.1).
Em 23 de dezembro de 2024, após o juízo da execução permanecer silente acerca dos pedidos de saída temporária formulados em 05/12/2024 e 17/12/24, a defesa do reeducando requereu autorização diretamente ao magistrado responsável pelo Plantão Judiciário. Após manifestação desfavorável do agente ministerial (mov. 8.1), o togado indeferiu o pleito, pelos seguintes fundamentos: “Preceitua o artigo 123, da Lei n. 7.210/84: Art. 123.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Em sede de plantão judiciário, compete à parte instruir seu pedido com os documentos necessários à apreciação judicial. Do que consta dos autos, não há manifestação da administração penitenciária, não há prova de que o requerente tenha comportamento adequado, não há prova de que já tenha cumprido o percentual da pena previsto em lei e, por fim, considerando o crime pelo qual cumpre pena, extorsão, evidente que a saída temporária não se compatibiliza com os objetivos da pena que lhe foi imposta.
Outrossim, na esteira da manifestação apresentada pelo Ministério Público, não há qualquer prova quanto ao local aonde o requerente poderá ser encontrado caso o benefício lhe seja concedido. Sem delongas, indefiro o pedido”. A advogada do paciente impetrou, então, o presente Habeas Corpus, solicitando a concessão do benefício para o período de 29/12/2024 a 04/01/2025. No entanto, entendo que o pleito não pode ser deferido em sede liminar, sob pena de supressão de instância.
Explico. O Juiz do Plantão rechaçou o requerimento, ao fundamento de que (a) não havia manifestação da administração penitenciária; bem como, prova de que o requerente apresentasse comportamento adequado e que já tivesse cumprido o percentual da pena previsto em lei; (b) a saída temporária não se compatibiliza com os objetivos da pena que lhe foi imposta, eis que condenado pelo injusto de extorsão; (c) a defesa não anexou documento comprobatório do local aonde o requerente poderia ser encontrado caso o benefício lhe fosse concedido.
Não há qualquer ilegalidade na decisão. Isso porque, analisando os autos 0033136-76.2024.8.16.0017 na origem, verifica-se que a defesa não instruiu o pedido adequadamente, nos termos do artigo 123, incisos I e II, da LEP. Além disso, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, não houve manifestação da administração penitenciária, sendo esta necessária para a análise do pedido, nos termos do caput do artigo 123 da LEP.
De mais a mais, como o requerimento não foi analisado por deficiência de instrução, por axiomático que eventual enfrentamento por essa Relatoria, quanto ao mérito do pleito, ensejaria supressão de instância. Dessa forma, indefiro a liminar. Por outro lado, inegavelmente o juiz da execução se omitiu na apreciação do pleito, não processando o requerimento adequadamente.
III - Assim, considerando: (i) que a defesa fez o pedido em tempo hábil (em 05/12 e 17/12/2024), o qual não foi analisado, (ii) que o Ministério Público já se manifestou no mov. 8.1 dos autos 0033136-76.2024.8.16.0017, (iii) que nestes autos de HC a defesa declinou qual seria o endereço familiar do paciente e anexou atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, relativo ao período de 01/10/2024 a 30/11/2024, em que consta a informação de que o reeducando não ostenta faltas graves e possui bom comportamento carcerário, além de ter estudado e trabalhado durante o tempo em que permaneceu no regime fechado, e que (iv) em consulta ao SEEU, verificou-se que o paciente já cumpriu aproximadamente 26% de sua pena determino a expedição de ofício ao magistrado da execução para que colha, com a urgência necessária, a manifestação da administração penitenciária sobre a viabilidade da saída temporária, bem como analise o pedido à luz das informações trazidas pela defesa na petição de mov. 1.8 deste HC (quanto ao endereço para a visita), e documento anexado ao mov. 1.1, além das informações do sistema SEEU, com urgência, com remessa de cópia da deliberação exarada.
IV - Autorizo a senhora Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, 27 de dezembro de 2024. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA