TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0133956-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0133956-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): EDNA APARECIDA MACHADO DE SOUSA Agravado(s): Condominio Vina Del Mar AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0133956-23.2025.8.16.0000 AI (NPU 0036256-35.2011.8.16.0001), da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Edna Aparecida Machado de Souza e, como Agravado, Condomínio Viña Del Mar.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Aparecida Machado de Souza, da decisão (movs. 411.1 e 430.1.) que nos autos do cumprimento de sentença contra si promovido por Condomínio Viña del Mar, deferiu “o pedido de penhora física de bens móveis, através de Oficial de Justiça”, que guarnecem a residência da Executada, e indeferiu a alegação de impenhorabilidade de tais bens. Em suas razões recursais, a Agravante alega, de início, que “é pessoa idosa e aposentada, cuja única fonte de renda consiste em seus proventos previdenciários”, salientando que “Tais valores são destinados exclusivamente ao custeio de moradia, alimentação e medicamentos”, fazendo jus “ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual requer a concessão da benesse para isentá-la do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios eventualmente arbitrados”.
Quanto ao mérito, defende, em síntese, a impenhorabilidade dos bens domiciliares, nos termos do art. 833, II, do CPC, invocando, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da moradia como direito social (art. 6º, CF), além do Estatuto do Idoso. Aduz que “os bens atingidos pela decisão judicial são justamente aqueles necessários ao dia a dia da Impetrante, como fogão, geladeira, cama, mesa e utensílios básicos de cozinha.
Não se trata de bens de luxo, tampouco de objetos de elevado valor econômico, mas sim de instrumentos imprescindíveis à sua sobrevivência com dignidade”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo “provimento do agravo, para reformar a decisão de mov. 411/434, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens essenciais e determinando a suspensão definitiva da constrição”. A agravante foi instada a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ), o que foi atendido (movs. 12 e 17-TJ).
2. Diante da documentação acostada ao presente recurso, que demonstram que a Agravante, pessoa idosa, recebe proventos líquidos mensais de pouco mais de R$.3.000,00 (movs. 17.12/17.16), consumidos por suas despesas hodiernas, consoante se vê dos seus extratos bancários (movs. 17.6/17.11), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de processamento do presente recurso.
3. O recurso, todavia, não deve ser conhecido, conforme análise a seguir. No caso, a Agravante pretende a reforma das decisões de movs. 411.1 e 430.1 que, respectivamente, deferiu “o pedido de penhora física de bens móveis, através de Oficial de Justiça”, que guarnecem a residência da Executada, e indeferiu a alegação de impenhorabilidade de tais bens. Ocorre que o presente recurso é intempestivo, na medida em que foi intimada desta última em 29/10/2025, com decurso do prazo de 15 dias em 20/11/2025, consoante se vê do detalhamento que consta do Projudi, abaixo reproduzido, tendo interposto o presente recurso apenas em 02/12/2025 (mov. 441): Cumpre registrar que a Autora impetrou mandado de segurança, autuado sob o nº 1117883-73.2025.8.16.0000, se insurgindo contra tais atos judiciais, o qual, todavia, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.
Logo, o recurso não pode ser conhecido frente à sua manifesta intempestividade.
3. Por conseguinte, não merece conhecimento o presente Agravo de Instrumento, sendo-lhe aplicável o inciso III do art. 932 do CPC, para considerá-lo manifestamente inadmissível. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora