TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0134026-40.2025.8.16.0000 Recurso: 0134026-40.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ingresso e Concurso Agravante(s): LUCIANO YAKIRO HIROSE MARKIV Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Diretor de pessoal da Policia Militar do Estado do Parana
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Yakiro Hirose Markiv contra a decisão proferida no Mandado de Segurança, impetrado contra ato coator do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Estado do Paraná, na qual o Magistrado indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato administrativo que impediu o impetrante de participar da segunda fase do concurso e a determinação de imediata convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) (mov. 13.1).
Sustentou a agravante, em resumo, que: (i) foi aprovado nas primeiras etapas do concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná e convocado para a realização do Exame de Capacidade Física (ECAFI/TAF), em 07/10/2025, porém o profissional da saúde rejeitou seu atestado médico apresentado, sob a justificativa de que estaria em desacordo com o edital; (ii) embora o atestado não estivesse nos moldes do edital, trata-se de vício formal sanável, uma vez que o documento médico atestava sua aptidão física; (iii) o atraso na entrega do modelo correto foi causado por terceiro, a clínica médica; (iv) o ato administrativo que impediu a realização do exame é ilegal e desarrazoado; (v) agiu com diligência ao solicitar a documentação com antecedência, afastando qualquer má-fé; (vi) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedentes que reconhecem o excesso de formalismo como ilegalidade, privilegiando a razoabilidade quando a aptidão estiver comprovada por profissional habilitado.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal para que seja reconvocado para a realização do Exame de Capacidade Física com antecedência mínima de cinco dias úteis, permitindo preparo físico adequado. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido:
1. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito aventado pela parte e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisando o caderno dos autos, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que parte dos requisitos estão preenchidos, motivo pelo qual defiro em parte o pedido liminar. Retira-se dos autos que o impetrante foi aprovado na primeira etapa do Concurso Público Destinado ao Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná – Edital nº 01/2025 – PMPR.
Ao ser convocado para a realização do Exame de Capacidade Física – ECAFI, apresentou atestado médico em desconformidade com o previsto no edital e, por isso, foi eliminado do certame. De acordo com o edital do concurso, o candidato convocado para o ECAFI deveria apresentar os seguintes documentos, sob pena de desclassificação: 8.4.4. Para submeter-se ao Exame de Capacidade Física (ECAFI), o candidato deverá, obrigatoriamente, apresentar no momento da identificação: a) documento físico de identidade com foto; b) atestado médico nominal ao candidato, apresentado de forma física, impresso ou manuscrito, emitido e datado com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do Exame, devidamente assinado e carimbado por médico, constando visivelmente o número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, em que certifique especificamente estar o candidato Apto para realizar esforço físico, conforme modelo do Anexo II deste Edital.
As candidatas deverão, ainda, apresentar no atestado médico a negatividade para gravidez. 8.4.5. O candidato que deixar de apresentar o atestado médico ou apresentá-lo em desconformidade com o previsto no subitem 8.4.4 deste edital não poderá ser submetido aos testes, sendo, automaticamente, desclassificado do Concurso. (Destacou-se). Diante disso, verifica-se que o impetrante apresentou documento médico atestando sua aptidão física, sem restrições, para fins de concurso público, porém em desconformidade com o modelo do edital: Não obstante, a eliminação do impetrante parece estar marcada por formalismo excessivo, considerando que a finalidade da exigência do atestado médico era comprovar a aptidão do candidato para se submeter às avaliações físicas do certame, o que, ao que tudo indica, ficou devidamente demonstrado pelo documento apresentado.
Ademais, dos “prints” da conversa pelo WhatsApp com a clínica médica que forneceu o atestado, é possível identificar que pode ter ocorrido um equívoco que atrasou a emissão do atestado nos moldes do edital, demonstrando a boa-fé do candidato. Em razão disso, por ora, verifica-se que a parte agravante trouxe fortes indícios da probabilidade de seu direito. No mesmo sentido, há elementos indicando o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a decisão agravada que indeferiu seu pedido liminar.
Isso, porque o impedimento na realização do Exame Físico implica sua desclassificação no certame e consequente perda da vaga. Assim, o pedido liminar deve ser parcialmente deferido para determinar que, sub judice, seja realizado novo Exame de Capacidade Física para o candidato, com antecedência mínima de 5 dias. Caso o candidato seja aprovado no TAF, deve ser imediatamente incluído para a realização das próximas etapas do concurso.
2. Pelo exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar que, sub judice, seja realizado novo Exame de Capacidade Física para o candidato, com antecedência mínima de 5 dias. Caso o candidato seja aprovado no TAF, deve ser imediatamente incluído para a realização das próximas etapas do concurso, até ulterior decisão.
3. Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão.
4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
5. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator