Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ALEXIA VALENTE DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB 40988/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0134026-74.2024.8.16.0000 Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goioerê Impetrante: MARCOS CÂNDIDO RODEIRO Paciente: ALEXIA VALENTE DE OLIVEIRA Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em regime de plantão do judiciário). HABEAS CORPUS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO OBJETIVANDO A RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXIA VALENTE DE OLIVEIRA, paciente com prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006). O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão cautelar é excessiva, pois a paciente foi “acusada sob a égide do tráfico privilegiado”, e tanto a acusação quanto a defesa, entendem pela desnecessidade do cárcere.
Além da ausência de fundamentos para a preventiva, a paciente também merece responder em liberdade pelo lapso temporal de mais de (90) noventa dias sem análise da medida cautelar. A liberdade não comprometeria os interesses do Estado na tutela do bem jurídico, e muito menos o comprometimento da ordem social. A ré é primária, tem residência fixa, contribuiu para as investigações, e em liberdade não oferece risco à sociedade.
A prisão não se coaduna com o regime a ser aplicado, qual seja, o aberto. Requer a concessão da liminar, com a revogação do decreto de prisão preventiva, a expedição do alvará de soltura e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). Subsidiariamente, requer a determinação para que o Juízo da Vara Criminal de Goioerê, em um prazo de 24 horas, analise o pedido suscitado pela defesa de revogação da preventiva, mesmo durante o recesso forense, de acordo com o que prevê o -A do CPP.
