TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0134123-74.2024.8.16.0000 Recurso: 0134123-74.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MARCELO SAVIO Impetrado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA.
PREVENÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DA RELATORIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 3ª CÂMARA CRIMINAL.
1. A continência entre ações penais impõe a unificação da relatoria dos Habeas Corpus delas decorrentes, a fim de garantir a coerência das decisões e evitar contradições.
2. A prevenção se estabelece no primeiro recurso ou incidente distribuído, conforme o artigo 178, §1º, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
A Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo[i], integrante da 3ª Câmara Criminal, declinou da competência para o julgamento do habeas corpus criminal, autos nº 0134123-74.2024.8.16.0000. Apontou a prevenção decorrente dos habeas corpus criminais, autos nº 0074028-78.2024.8.16.0000 e nº 0084437-16.2024.8.16.0000, anteriormente distribuídos à 4ª Câmara Criminal e oriundos de ações conexas à presente (mov. 10.1 – TJPR).
Redistribuído o recurso, o Desembargador Carvílio da Silveira Filho, com atribuições na 4ª Câmara Criminal, suscitou exame de competência à 1ª Vice-Presidência. Valendo-se do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual apontou a continência com a ação penal, autos nº 0013469-50.2024.8.16.0035, defendeu o acerto da distribuição inicial, fundada na prevenção decorrente da distribuição dos habeas corpus criminais, autos nº 0071450-45.2024.8.16.0000 e 0073073-47.2024.8.16.0000 (mov. 39.1 e 42.1 - TJPR).
II – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição por prevenção para um mesmo Relator ocorre em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes, consoante artigo 930 do Código de Processo Civil e artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, do RITJPR. No caso, verifica-se que o habeas corpus criminal, autos nº 0134123-74.2024.8.16.0000, ora sob exame, foi distribuído inicialmente ao Cargo vago do Desembargador Jorge Wagih Massad, com atribuições na 3ª Câmara Criminal.
Esta distribuição observou a prevenção ao habeas corpus criminal, autos nº 0089644-93.2024.8.16.0000[ii], no dia 02/01/2025. Ambos referem-se à ação penal, autos nº 0001685-03.2024.8.16.0124, que também foi objeto dos habeas corpus criminal, autos nº 0074028-78.2024.8.16.0000 e nº 0084437-16.2024.8.16.0000, distribuídos – o primeiro por sorteio, em 26/07/2024, e, o segundo, por prevenção ao primeiro, em 21/08/2024 – ao Desembargador Carvílio da Silveira Filho, membro da 4ª Câmara Criminal.
JÁ os habeas corpus criminais, autos nº 0071450-45.2024.8.16.0000 e 0073073-47.2024.8.16.0000, impetrados contra decisões prolatadas na ação penal, autos nº 0013469-50.2024.8.16.0035, foram distribuídos – o primeiro por sorteio, em 19/07/2024, e o segundo, por prevenção ao primeiro, em 23/07/2024 – à Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, com atribuições na 3ª Câmara Criminal.
Registre-se, brevemente, que de fato há continência entre as ações penais supracitadas, porquanto derivam do mesmo contexto investigatório, em que as infrações criminais apuradas se deram no bojo de uma mesma organização criminosa. Nessa métrica, reconheciada a conexão probatória entre as ações penais, autos nº 0001685-03.2024.8.16.0124 e autos nº 0013469-50.2024.8.16.0035, das quais se originam os remédios constitucionais acima citados, assiste razão ao Desembargador Carvílio da Silveira Filho, devendo ser observada a prevenção ao habeas corpus criminal, autos nº 0071450-45.2024.8.16.0000, por ser o primeiro incidente distribuído.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretária Judiciária, a fim de determinar a distribuição, por prevenção, ao cargo vago do Desembargador Jorge Wagih Massad, com atribuições na 3ª Câmara Criminal (RITJPR, artigo 179, § 3º e artigo 178, caput e §§ 1º e 6º). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13 [i] Em substituição ao Cargo Vago – Des.
Jorge Wagih Massad. [ii] Distribuído, por sorteio, em 03/09/2024 ao cargo Vago do Desembargador Jorge Wagih Massad, com atribuições na 3ª Câmara Criminal.