TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Recurso: 0134166-40.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrado(s): FABIO ALVES DE FREITAS Impetrante(s):
Vistos, etc Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Charles dos Santos de Souza em favor de Fábio Alves de Freitas, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em razão da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva nos autos nº 0006591-04.2026.8.16.0112.
Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/09/2026, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 2,5 gramas de substância análoga à maconha, 0,9 grama de substância análoga à cocaína, R$ 337,00 em espécie, dois rolos de papel-alumínio e um aparelho celular. Sustenta que a prisão é ilegal, inicialmente porque a diligência de busca domiciliar teria sido cumprida em endereço atribuído judicialmente a terceiro investigado, pessoa estranha aos autos, circunstância que acarretaria a ilicitude das provas produzidas e, por conseguinte, o relaxamento da prisão.
Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida é diminuta, compatível com o consumo pessoal, invocando o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a fragilidade da imputação pelo crime de tráfico de drogas. Alega inexistirem elementos concretos de mercancia, destacando a ausência de balança de precisão, anotações de venda, porções fracionadas para comércio, armas ou qualquer outro indicativo objetivo de traficância.
Afirma, ainda, que a imputação do delito de resistência seria insubsistente, porquanto o paciente já se encontrava algemado quando teria tentado empreender fuga. Sustenta a ausência de contemporâneos e concretos elementos aptos a demonstrar o periculum libertatis, afirmando que a decisão prisional estaria fundamentada exclusivamente em antecedentes criminais, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas. Por sua vez, consta da decisão impugnada que a autoridade apontada como coatora homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva ao reconhecer a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos de tráfico de drogas e resistência.
Consignou que o paciente foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes de duas naturezas distintas, acompanhadas de numerário em espécie e materiais utilizados para acondicionamento de drogas, circunstâncias que, em análise preliminar, evidenciariam destinação mercantil. Registrou, ainda, que o paciente tentou apoderar-se da substância apreendida e empreender fuga durante a diligência policial.
Destacou, sobretudo, que o custodiado ostenta condenação transitada em julgado pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, encontrando-se em cumprimento de pena em regime semiaberto, além de responder a outra ação penal pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, circunstâncias que revelariam concreta probabilidade de reiteração criminosa, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Após, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
II – Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida.
Conquanto a impetração deduza relevantes questionamentos acerca da licitude da busca domiciliar, da tipificação da conduta imputada ao paciente e da suficiência de medidas cautelares diversas, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se amparada, ao menos em análise preliminar, em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condenação definitiva anterior pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 12/12/2025, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena em regime semiaberto quando da suposta prática do novo fato delituoso.
Consta, ainda, a existência de ação penal em curso pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A reincidência específica na prática do mesmo delito constitui elemento apto, em tese, a demonstrar risco concreto de reiteração criminosa, circunstância que autoriza a manutenção da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, notadamente nesta fase inicial de análise, em que não se admite aprofundado exame do conjunto probatório.
Ainda que a defesa sustente que os antecedentes criminais não podem, isoladamente, fundamentar a prisão preventiva, observa-se que, no caso concreto, a decisão de origem atribuiu especial relevância ao fato de o paciente ter sido novamente autuado pela suposta prática do mesmo crime durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas, elemento que, em princípio, revela maior gravidade da situação e reforça a plausibilidade dos fundamentos cautelares adotados.
Desse modo, as teses defensivas relacionadas à licitude da prova, à adequação típica da conduta, à incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e à suficiência das medidas cautelares diversas demandam exame mais aprofundado, incompatível com a estreita cognição própria da análise liminar. Assim, ausente manifesta ilegalidade e presente fundamento concreto relacionado à reincidência específica do paciente na prática do delito de tráfico de drogas, não se mostra recomendável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar.
III - Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
IV - Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V - Intimem-se e
Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta