Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, GILMAR MARTINS
- Advogados
- RODRIGO PADOVANI SIENA (OAB 59700/PR), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS)
Processo:0134175-36.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa NetoÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:13/02/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE EXTINGUIU EM PARTE O CUMPRIMENTO POR NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DIRETO DO CUMPRIMENTO –
DECISÃO
TRÂNSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO –
DECISÃO
MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O título judicial determinou a liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), o que impede o início imediato do cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.2. Não há contradição nas decisões do juízo de origem, que sempre exigiram a instauração formal da liquidação, inexistente nos autos.3. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de obediência ao procedimento de liquidação antes da execução, sendo matéria de ordem pública.4.
Diante da manutenção do acolhimento da impugnação, cabível a majoração dos honorários recursais para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
