AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0134603-18.2025.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA: JULIA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, da decisão (mov. 103.1) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação revisional nº 0010195-91.2022.8.16.0021 em cumprimento de sentença, proposta por JULIA COSTA, homologou a proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
3. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários na forma como fixados pela magistrada, denotando incompatibilidade com o valor dos contratos questionados.
4. Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, com vistas à redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (mov. 1.1). Esse é o relatório.
5. Registro que com a vigência do atual Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso estão previstas no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;2
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”
6. Analisando os autos, verifico que o caso em apreço, embora não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, se amolda ao decidido no Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396 quando a se constituir o art. 1.015 do CPC em rol de taxatividade mitigada, na medida em que a análise da discussão – valor dos honorários periciais – apenas em sede de apelação seria inútil, de sorte que se observa “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos termos do repetitivo, motivo pelo qual recebo o presente recurso.
7. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pela agravante (art. 1.019, I, CPC), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
8. Em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pretendido.
9. Isso porque os valores homologados pelo magistrado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), soam de fato exorbitantes à média com que acostumada esta Corte de Justiça em casos similares, especialmente pela baixa complexidade da perícia que se limita à verificação das taxas de juros pactuadas para apenas duas operações de crédito.
10. De outro lado, a não concessão do efeito suspensivo visado terminaria por ensejar a perda de objeto do recurso com eventual prosseguimento da ação na origem impondo à parte a obrigatoriedade de pagamento da prova sob pena de arcar com o ônus probatório de sua não produção o que demonstra o perigo lesivo.3
11. Finalmente, aconselhável o aprimoramento do contraditório com a oitiva da parte adversa com vistas à resolução da questão, sem olvidar a adequação da suspensão do feito para que se evite eventual tumulto processual caso entenda esta Corte pela redução dos valores.
12.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE.
13. Comunique-se o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel sobre o teor da decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC/15).
14.
Intime-se o agravante para ciência da decisão.
15.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
16. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 18 de novembro de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA