TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135546-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0135546-35.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): REGINALDO CHIBEL Agravado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO CHIBEL contra a decisão de mov. 340.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0012646-68.2013.8.16.0033, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor. Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de dissolução irregular da empresa RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA., afirmando que a sociedade teria apenas mudado de endereço, permanecendo em atividade regular.
Aduz que a certidão do oficial de justiça (mov.
86) não é suficiente para caracterizar a dissolução irregular, pois a empresa continuou emitindo notas fiscais e cumprindo obrigações fiscais (EFD/ICMS). Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a sustação da hasta pública designada para alienação do veículo penhorado. Os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator (mov. 3).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, no caso, a presença de tais requisitos. Com efeito, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e em conformidade com a orientação firmada pela jurisprudência pátria.
De acordo com a Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso em análise, o redirecionamento decorreu de certidão do oficial de justiça, lavrada em 24/01/2019 (mov. 86.1 dos autos originários), que constatou o encerramento das atividades da empresa no endereço constante do contrato social.
A alteração contratual comunicando a mudança de endereço foi realizada apenas em 16/03/2022 (mov. 333.10 dos autos originários) , isto é, mais de três anos depois, o que reforça o entendimento de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação. A documentação apresentada pelo agravante, composta por notas fiscais e declarações de EFD/ICMS, não é suficiente, nesta fase processual, para infirmar a presunção de dissolução irregular.
Isso porque tais documentos demonstram movimentação fiscal, mas não afastam a infração legal consistente na falta de atualização dos registros empresariais, que por si só configura a hipótese de responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ademais, como bem pontuou o juízo de origem, a verificação da conduta do administrador, para apurar eventual inexistência de dolo, culpa, fraude ou infração à lei, demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Assim, o indeferimento do incidente mostra-se, ao menos nesta análise inicial, juridicamente adequado.
No tocante à alegação de periculum in mora, também não há elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. O risco de dano apontado pelo agravante decorre do prosseguimento da execução fiscal, situação inerente à própria natureza da medida executiva, e não de um perigo concreto ou excepcional que demande a intervenção imediata deste Tribunal. De igual modo, não se verifica a presença de verossimilhança suficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, a sustação de atos executórios regularmente determinados.
A decisão impugnada baseou-se em elementos objetivos, consistentes na certidão do oficial de justiça e ausência de prova robusta em contrário e seguiu precedentes reiterados desta Corte. Nesse sentido, cita-se precedente desta 3ª Câmara Cível de relatoria da atual Presidenta deste Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
ART. 135, III, CTN.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA EXIGE A CONDIÇÃO DE SÓCIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO QUE DECORRE DA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE COM A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NOTICIANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO FISCO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL BEM COMO A NÃO CONDUÇÃO DO AGRAVANTE NO PERÍODO RELATIVO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DA EXECUTADA. NORMA QUE PREVÊ RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL E IMEDIATA DO TERCEIRO.
DECISÃO
VERGASTADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032796-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desª Lídia Matiko Maejima - J. 07.01.2021)
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ressalte-se que esta decisão tem natureza precária e não impede eventual reavaliação do pedido após a apresentação de contrarrazões e exame mais aprofundado dos autos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator