TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135856-41.2025.8.16.0000 Recurso: 0135856-41.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HAYASHI Agravado(s): Simone Watanabe Tomita RICARDO SEITI GONDO VISTOS.
1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Hayashi contra decisão de mov. 18, a qual concedeu tutela de urgência requerida por Ricardo Seiti Gondo e Simone Watanabe Tomita em Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança e Multa Condominial, suspendendo a exigibilidade das cobranças referentes a reparo no asfalto do condomínio e multa aplicada. A decisão combatida restou assim fundamentada: “Primeiramente, vejamos que os relatórios de vistoria de 2020 e 2021 (movs. 1.16 e 1.17) revelam que o pavimento asfáltico do condomínio já apresentava desgaste generalizado, fissuras e defeitos estruturais, sendo recomendada, à época, a recuperação total da via, o que indica que o problema antecede o tráfego de caminhões das obras particulares.
Corrobora essa conclusão o fato de o condomínio ter ajuizado a ação nº 0020907- 89.2021.8.16.0017 em face da loteadora responsável pela construção e incorporação do empreendimento, buscando a condenação à execução dos reparos necessários. Outrossim, a constatação é reforçada pelo contrato firmado entre o condomínio e a empresa Engelp Engenharia Ltda. (mov. 1.12), em fevereiro de 2023, que teve por objeto a execução de serviços de recuperação e repavimentação em toda a extensão da via interna, sem delimitação de pontos específicos de intervenção.
Ou seja, caso a empresa não tenha realizado o reparo em toda a extensão do asfalto do condomínio, tal fato indicaria que algumas partes de asfalto ainda estariam desgatadas como antigamente apontado nos relatórios da vistoria, e não teria sido o desgaste alegado ocasionado pelos requerentes. [...]. Da contranotificação e dos demais elementos constantes dos autos, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, não foram apresentadas aos condôminos provas que justificassem a imputação de responsabilidade pelos supostos danos.
Como poderia a parte exercer adequadamente seu direito de defesa em sede administrativa, se a própria administração condominial não produziu prova de que o caminhão efetivamente ocasionou os danos ao asfalto? Os elementos colhidos evidenciam a ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta dos autores e o alegado prejuízo, o que afasta, ao menos nesta fase processual, a presunção de legitimidade da cobrança imposta.
Quanto à multa aplicada sobre à má colocação do tapume da obra em sua unidade e pintura fora do padrão, verifica-se, pelos termos da Convenção Condominial e do Regimento Interno (mov. 1.21 e 1.22), que qualquer penalidade a condômino deve ser precedida de notificação escrita, com prazo para defesa, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantido art. 5º, inciso LV, CF (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Não obstante os autores tenham informado que foram notificados (mov. 1.20), em análise sumária, veja-se que o condomínio não apresentou, na via administrativa, qualquer prova concreta da infração (uma fotografia, por exemplo). Ademais, observa-se que a notificação foi expedida em 15/07/2025, concedendo prazo até 25/07/2025 para regularização, sob pena de multa. Contudo, no próprio dia do término do prazo, o condomínio procedeu à aplicação da penalidade (boleto - mov. 1.8).
Tal conduta, além de contrariar o prazo concedido, indica ausência de verificação quanto à efetiva regularização da situação para que assim fosse aplicada a multa, configurando nova violação ao contraditório e à ampla defesa. Os e-mails e comunicações administrativas (movs. 1.9 e 1.20) demonstram que os autores buscaram discutir as penalidades, sem, contudo, obter resposta efetiva, o que reforça a ausência de oportunidade de defesa.
Diante desse conjunto probatório, resta configurada a probabilidade do direito, pois há indícios consistentes de que as cobranças e penalidades foram impostas sem suporte fático-probatório adequado, em desacordo com as normas internas do próprio condomínio e ao contraditório e ampla defesa. O perigo de dano também resta evidenciado, ante o risco de inclusão indevida dos valores nos boletos condominiais, protesto ou inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, bem como o ônus de pagar quantias cuja exigibilidade se mostra, neste momento, duvidosa. [...].”.
Em suas razões, o agravante sustenta que os atos administrativos do condomínio possuem presunção de legitimidade, possuindo as deliberações em assembleia e as cobranças pautadas no regulamento interno e convenção caráter cogente, salvo prova inequívoca de sua ilegalidade ou abusividade, que não foi produzida; que os danos ao asfalto na área comum do condomínio foram provocados por um caminhão de transporte de materiais contratado pelos demandantes; que há testemunhas que viram o caminhão com sobrepeso; que compete aos agravados apresentar notas fiscais dos caminhões que entraram em sua obra afim de comprovar não estarem acima do peso permitido; que as más condições do asfalto que foram objeto de ação anterior proposta pelo condomínio em face da construtora já haviam sido reparadas quando o caminhão contratado pelos autores causou os danos objeto de cobrança; que os demandantes omitiram as fotografias que acompanharam a notificação, as quais demonstram a irregularidade dos tapumes instalados em sua obra; que as agravados não comprovaram ter regularizado os tapumes no prazo concedido e; que os agravados não compareceram à assembleia que analisou seu recurso contra a multa aplicada.
Sob estes argumentos, defendem não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Não obstante, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Distribuídos os autos neste Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.
2 - Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da i) probabilidade de provimento do recurso e; ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão combatida. CPC/15 – Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Grifei No caso em exame, contudo, não identifico a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção, por ora, dos efeitos da decisão combatida.
Isto porque, apesar de o Agravante defender que em virtude da suspensão da exigibilidade das cobranças e multas o condomínio ficou impossibilitado de realizar gastos necessários à sua manutenção, comprometendo a segurança e trafegabilidade interna, além de onerar os demais condôminos, tem-se que o condomínio não trouxe aos autos elementos que demonstrem que os gastos com o reparo do leito asfáltico ensejaram o desequilíbrio de seu caixa, impossibilitando a condução de sua administração.
Note-se também que o prejuízo financeiro alegado não se traduz em dano de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na hipótese de revogação final da tutela de urgência, poderá o condomínio perseguir os valores que reclama a título de ressarcimento e multa, com incidência de juros e correção monetária. Ademais, em estrita sede de cognição sumária, analisando os documentos apresentados pelo condomínio, por ora não se identificam nos autos elementos que permitam concluir que os danos ao asfalto foram causados pelo caminhão contratado pelos agravados.
Também não identifico, no atual estágio do processo, de que modo os tapumes instalados ofenderam o código de obras do condomínio, pois, a princípio, pelas fotos colacionadas pela Agravante, a barreira é da cor exigida pelo regulamento (verde), aparenta ser do material exigido (metal). Ademais, pelas imagens, a priori os tapumes contornavam toda a obra sem ultrapassar os limites do lote. Portanto, identifico ser prudente, ao menos por ora, a manutenção dos efeitos da decisão combatida.
Nestes termos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3 – OFICIE-SE o MM. Juízo de Origem, dando-lhe ciência quanto aos termos da presente decisão.
4 – INTIME-SE a parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso. Ao final, voltem conclusos os autos.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator