Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- RAINBOW DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA, LISSIA DE MATOS
- Advogados
- FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL
Vistos e examinados estes autos 0136070-95.2026.8.16.0000, de pedido de efeito suspensivo em apelação, em que é apelante Líssia de Matos, e é apelada Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda. Insurge-se a apelante contra sentença proferida nos autos 0000172-30.2026.8.16.0059, de embargos à execução, nos quais é embargante, que julgou improcedentes os pedidos, manteve a gratuidade da justiça e a condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (mov. 36.1, autos principais).
Sustenta, em síntese, que: (a) a interposição do recurso de apelação não suspende automaticamente os efeitos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0001152-11.2025.8.16.0059; (b) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a prova oral requerida para esclarecer a sub-rogação e a composição do débito; (c) não há comprovação do pagamento à credora originária, pois o instrumento mencionado na sentença registra a assunção da responsabilidade pela dívida, e não o efetivo desembolso; (d) se a sub-rogação for reputada convencional, a transferência não era eficaz perante si quando proposta a execução e, se for legal, o crédito se limita à quantia efetivamente desembolsada pela apelada; (e) a improcedência dos embargos permite o prosseguimento definitivo da execução e a prática de atos constritivos, cujo impacto sobre a atividade rural e o seu sustento é especialmente grave diante da situação econômica desfavorável reconhecida na sentença; (f) a gratuidade da justiça foi mantida na sentença, razão pela qual pede dispensa da garantia do Juízo, e a suspensão postulada é reversível porque a execução poderá ser retomada caso o crédito seja reconhecido.
Pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação para suspender a eficácia da sentença, atribuir efeito suspensivo aos embargos e suspender a execução que se desenvolve nos autos 0001152-11.2025.8.16.0059 até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar postulada. Do conhecimento e do objeto do recurso. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, hipótese em que a apelação não possui efeito suspensivo automático (art. 1.012, § 1º, III, do CPC).
O pedido foi formulado perante este Tribunal na pendência da distribuição da apelação (.012, § 3º, I, do CPC), sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, mantida na sentença (mov. 36.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de conceder a tutela de urgência recursal. Da tutela de urgência recursal postulada. Estabelece o .012, §§ 3º e 4º, do CPC, que o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser dirigido ao Tribunal, antes da distribuição do recurso, e que a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
