Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- SILVANIO BERNARDO MANOEL
- Advogado
- EUROLINO SECHINEL DOS REIS (OAB 29428/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eurolino Sechinel dos Reis em favor de SILVANO BERNARDO MANOEL, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Garantias da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR. Narra o impetrante que, no bojo da Medida Cautelar Inominada Criminal n.º 0000853-71.2026.8.16.0100, foi deferido pedido de prisão e de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, tendo sido expedido mandado de prisão em desfavor do paciente.
Sustenta que, em 07/04/2026, requereu habilitação nos autos cautelares para acesso aos elementos de prova já produzidos, o que foi indeferido pelo juízo de origem ao argumento de existência de diligências investigativas pendentes, em observância à Súmula n.º 14 do STF. Afirma que novo pedido de acesso formulado em 16/06/2026 também foi rejeitado. Aduz que, em razão dessas decisões, anteriormente impetrou o Habeas Corpus n.º 0087845-44.2026.8.16.0000, cuja ordem teria sido denegada pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Assevera, contudo, que o presente writ não objetiva rediscutir o acesso aos autos da investigação, mas sim questionar a legalidade da manutenção de mandado de prisão decorrente de medida cautelar inominada, supostamente desacompanhada de inquérito policial ou ação penal, circunstância que constituiria fundamento autônomo e diverso do anteriormente examinado. Sustenta, em síntese, que inexistiria procedimento investigatório ou persecução penal em curso apto a justificar a subsistência da medida cautelar constritiva, afirmando que a cautelar inominada criminal possui natureza acessória e dependente de procedimento principal, não podendo subsistir por prazo indeterminado e desvinculada de investigação formal.
Defende que a ausência de inquérito policial ou ação penal configuraria constrangimento ilegal e ausência de justa causa para a manutenção do decreto prisional. Ao final, requer, liminarmente, a cassação da medida prisional imposta na Medida Cautelar Inominada Criminal, diante da alegada inexistência de inquérito policial ou ação penal instaurados. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar o decreto prisional expedido em desfavor do paciente.
É, em síntese, o relatório. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme nciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Apesar de não haver previsão legal expressa neste sentido, firmou-se o entendimento, inclusive regimentalmente, de que é possível conceder liminar em habeas corpus, desde que comprovada, de plano, sua urgente necessidade.
