Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, SANTO GABRIEL, CLEOMAR GOULART GABRIEL, SELIA GOULART GABRIEL
- Advogados
- LUCAS GUILHERME RIEDI (OAB 54026/PR), SÉRGIO HENRIQUE GOMES (OAB 35245/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo:0136389-97.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Carlos GabardoÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:14/03/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de imóvel, por ser pequena propriedade rural. O exequente, ora agravante, alega que o imóvel pode ser penhorado, em razão de não haver provas de que é explorado para atividade agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável.4. No caso, o imóvel penhorado possui área de até 04 (quatro) módulos fiscais e os documentos juntados aos autos evidenciam que é trabalhado pela família.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, quando trabalhada pela entidade familiar, é impenhorável.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; e, Lei n.º 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006268-44.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014891-22.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.07.2025.
