Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ELIAS MICHEL HABIB, JORGE ANTONIO, FATIMA CRISTINA CHOCAIR, FLAVIO MANSUR CHOCAIR, FABIANA DE OLIVEIRA CHOCAIR, FABIO CESAR CHOCAIR, JULIA CLAUTIDES CHOCAIR, NAGIB ANTONIO SOBRINHO, SANDRA REGINA ANTONIO DE OLIVEIRA, SOFIA APARECIDA ANTONIO BRAMBILA, EDDIE SANTOS RIBAS NETO
- Advogados
- GUILHERME SAYEVICZ HABIB (OAB 72632/PR), ANDRE DIAS ANDRADE (OAB 37504/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0137405-86.2025.8.16.0000, DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTE: EDDIE SANTOS RIBAS NETO AGRAVADOS: ELIAS MICHEL HABIB E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE) VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0137405-86.2025.8.16.0000, DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, em que figura como parte Agravante EDDIE SANTOS RIBAS NETO e como parte Agravada ELIAS MICHEL HABIB e outros.
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eddie Santos Ribas Neto contra a decisão MM. Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que, nos autos de ação para prestação de contas nº 0002674-56.2025.8.16.0194, homologou a proposta de honorários periciais (mov. 171.1). Nas razões do recurso, o agravante sustenta que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, em razão do indeferimento do pedido para que o perito apresentasse um plano de trabalho detalhado, especificando as etapas da perícia e os critérios objetivos para a estimativa do tempo necessário.
Prossegue. Alega que: não questiona o valor da hora técnica, mas sim a falta de transparência e justificativa técnica para o total de horas indicadas; a ausência de uma justificativa técnica que especifique as etapas da perícia e o tempo estimado para cada uma viola os princípios da transparência, da boa-fé e da cooperação processual. Requer, assim, sejam acolhidas as razões recursais, reformando-se a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas (mov. 32.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por breve, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. À luz dos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso não merece ser conhecido, pois a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do CPC/2015, merecendo pronta atuação monocrática desta julgadora. Senão, vejamos. Com a vigência do CPC/2015 houve considerável modificação no regime do Agravo no direito processual pátrio, de modo que só é cabível impugnação por Agravo de Instrumento nas hipóteses específicas, definidas no .015.
