EVERALDO FERREIRA DA SILVA BRAGA, FRANCISCO PETRONIO SARMENTO RIBEIRO
Advogados
MAX KELLER DOS SANTOS CASTILHO (OAB 88691/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), ALMIR AIRES TOVAR FILHO (OAB 29952/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0137726-24.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): FRANCISCO PETRONIO SARMENTO RIBEIRO Agravado(s): EVERALDO FERREIRA DA SILVA BRAGA
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu Francisco Petronio Sarmento Ribeiro contra a r. decisão proferida no mov. 342.1 dos autos originários da Ação Monitória nº 0001718-38.2016.8.16.0038, que rejeitou o pedido de isenção das custas processuais relativas às despesas de remessa e expedição de ofício, nos seguintes termos, no que interessa: “1. Com fulcro na petição constante no mov. 336.1, a ré sustenta que não há necessidade de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Todavia, não obstante a concessão do referido benefício, restou decidido ao final da decisão, constante no mov. 313.1, que o réu deverá arcar com as custas relativas ao ato processual específico.
2.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas, conforme determinado no movimento 327.1, sob pena de preclusão. (...)
6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações”. (mov. 342.1). Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em suma, que: a) “A Parte Agravante litiga nos autos de origem, sendo estes referentes ao Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Ocorre que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo o direito da Parte Agravante, sendo este a isenção de custas processuais, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça obtido.
Desta forma, é cabível o presente recurso, uma vez que está em conformidade com o contido no art. 1.015, V do Código de Processo Civil”; b) “O pedido relativo a expedição de ofício a sede do Banco Bradesco trata-se pedido posterior e diverso daquele solicitado antes da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual já foi devidamente recolhido”; c) “Determinar o recolhimento de custas de ato posterior a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão, causa direta afronta aos direitos constitucionais garantidos a Parte Agravante”; d) “Desta feita, é evidente que a Parte Agravante é isenta das referidas custas processuais.
Neste sentido, requer, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que sejam aplicados os efeitos da gratuidade da justiça, isentando a Parte Agravante do pagamento das custas processuais referente aos atos posteriores a sua concessão (20/01/2025)”; e) “(...) o Juízo de piso determinou o recolhimento das custas processuais no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (...) Neste caso, o efeito suspensivo seria justamente a suspensão da obrigação de realizar o recolhimento das custas relativas a expedição de novo ofício até o julgamento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, uma vez que caso não ocorra o efeito suspensivo, o direito da Parte Agravante irá precluir”; f) “Diante todo exposto, comprovada a probabilidade de procedência do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 I do Código de Processo Civil”.
É o relatório.
Decido.
2. O presente recurso não merece ser conhecido, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o art. 932, inc. III do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito não se encontra na fase de cumprimento de sentença, como alegado pelo Agravante, mas sim na fase de conhecimento, uma vez que ainda não foi proferida sentença. Ademais, não se discute neste recurso a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento de sua revogação, conforme previsto no art. 1.015, inciso V, do CPC.
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, não se ignora a possibilidade de mitigação do referido rol, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi.
Contudo, para tanto, é necessário que o caso concreto se amolde às “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj. 05/12/2018). O caso específico em análise, todavia, não contempla situação de urgência a justificar o conhecimento da questão por ocasião do presente agravo, notadamente porque a pretensão da parte ora agravante poderá ser submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quando da interposição de eventual recurso de apelação cível, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia decorre do indeferimento do pedido formulado pelo Agravante, que visava à isenção do pagamento da quantia de R$ 33,99 (trinta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente às despesas para remessa e expedição de ofício por ele requerido nos autos. O agravante sustenta que a determinação para recolhimento de custas relativas a ato posterior à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão, configura afronta direta aos direitos constitucionais garantidos à parte agravante.
Todavia, no caso, não é possível antecipar o resultado da demanda, que poderá, inclusive, ser favorável, em tese, ao Recorrente. Logo, não há qualquer impedimento a que se aguarde a sentença e, se for o caso, seja a questão nela suscitada, com eventual arguição de cerceamento de defesa. Sobre o tema, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086266-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ERRO MÉDICO. RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU, BEM COMO DECLARA A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS QUESTÕES EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094715-42.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO INC. V, DO ART. 1.015/CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão que efetivamente defere o benefício da justiça gratuita ou que rejeita o pleito de sua revogação não pode ser objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, tratando-se de hipótese diversa da prevista no inciso V, do citado dispositivo, que refere-se a situação de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053371-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076434-72.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.08.2024)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão judicial que defere ou indefere a produção de provas durante a instrução probatória não enseja a interposição de agravo de instrumento, diante de ausência de previsão legal.
2. Apesar da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais de conhecimento.
3. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
4. Recurso não conhecido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0113650-04.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 10.01.2024) Portanto, nos termos da fundamentação retro, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.
3.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCO PETRONIO SARMENTO RIBEIRO
Advogado
MAX KELLER DOS SANTOS CASTILHO (OAB 88691/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EVERALDO FERREIRA DA SILVA BRAGA
Advogados
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), ALMIR AIRES TOVAR FILHO (OAB 29952/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.