Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA, CLEVERSON BELUSSO, MONICA LUIZA CALEGARI, GABRIEL CALEGARI
- Advogados
- JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB 5769/RO), BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO (OAB 13021/RO)
Processo:0137745-30.2025.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo NovackiÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:11/05/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito ativo em agravo de instrumento.
Na origem, foi negada a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. O Relator por não identificar probabilidade do direito nem perigo de dano. Os agravantes pleiteiam a reforma, alegando crise no setor agrícola e calamidade pública decorrente de desastre natural.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito ativo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte (art. 99, § 2º, do CPC).3.
A alegação de calamidade pública por vendaval, embora relevante, não veio acompanhada de prova da afetação direta e específica do patrimônio dos agravantes a ponto de impossibilitar o pagamento das custas.4. Inexistindo prova nova capaz de alterar o convencimento inicial, deve ser mantida a decisão que negou a tutela de urgência recursal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:Recurso conhecido e não provido.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, art. 98;2. Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º;3. Código de Processo Civil, art. 300;4. Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I;5. Código de Processo Civil, art. 1.021;6. TJPR, 14ª C.Cível, AI 0055085-47.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, j. 30.10.2023.
