TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0138419-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0138419-08.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Julio Cesar Rodrigues de Moraes Agravado(s): PAULO SERGIO FERREIRA
I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento.
II – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julio Cesar Rodrigues de Moraes em face da decisão de mov. 425.1 dos autos de origem, que reconheceu a prática de fraude à execução pelo executado, rejeitando o seu pedido de impenhorabilidade de veículo. A decisão agravada restou assim fundamentada: “[...] No caso dos autos, é possível observar que no momento em que foi proferida a decisão de mov. 383.1, o veículo em discussão não estava autorizado a realizar transporte escolar.
Ainda, destacou-se que a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa dispõe de banco de dados, disponível para consulta pública, e com atualização diária, que relaciona os veículos que estão regularizados e habilitados a realizarem o serviço de transporte escolar no âmbito municipal. Em tal relação, não constava o veículo em discussão. Nesse ponto, destaca-se, ainda, que a referida decisão foi proferida no dia 28/03/2025.
Na sequência, o executado colacionou aos autos “pedido de inclusão do veículo de placas ATF1930 no alvará nº 76058, com atividade de transporte escolar autônomo”. Ocorre que o referido pedido foi formulado apenas no dia 13/06/2025, ou seja, em momento POSTERIOR à rejeição da impenhorabilidade arguida nos autos. Nesse mesmo sentido, o executado foi intimado para que comprovasse a resposta dada ao pedido de inclusão.
Em cumprimento, colacionou aos autos o documento de mov. 413.2, que demonstra que no dia 13/06/2025 foi aberto pedido de inclusão do veículo, sendo que no dia 16/06/2025 foi devolvido com a informação de que seria necessária a juntada de ficha de regularidade do veículo. Ainda, no dia 07/08/2025 foi novamente devolvido em razão de falta de documento, sendo necessária a juntada de certificado de inspeção veicular.
Por fim, a última atualização do pedido continua datada em 07/08/2025, com a informação de que está em trâmite. Em outras palavras, até o presente momento não foi comprovada, de fato, a inscrição do veículo como autorizado para transporte escolar. Ademais disso, o histórico narrado demonstra a tentativa do executado em onerar o veículo em questão, durante o trâmite do presente cumprimento de sentença, a fim de obstar a sua penhora.
Ainda, cumpre salientar que a impenhorabilidade arguida pelo executado já foi objeto de análise, não restando demonstrada as teses apresentadas. De igual modo o presente pedido de reconsideração, visto que os documentos apresentados, ainda que atualizados, não demonstraram a impenhorabilidade do bem. Ao contrário, demonstraram unicamente a tentativa do executado em onerar bem que já foi objeto de penhora. [...].
Ante o exposto, RECONHEÇO a fraude à execução, pelo que REJEITO a impenhorabilidade arguida, nos moldes da decisão de mov. 383.1, pelos seus próprios termos. Ainda, condeno o executado ao pagamento de multa por conduta atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente. Para tanto, intime-se o exequente para que, em cinco dias, promova a juntada de cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa aplicada, a fim de atualizar o crédito exequendo.
No mais, cumpra-se o disposto em decisão de mov. 383.1, especialmente em relação à expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo. Intimem-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que: a) mesmo sem ordem judicial, foi expedido bloqueio do veículo e mandado de penhora, avaliação e remoção deste; b) restou comprovada a impenhorabilidade do automóvel, único bem e ferramenta de trabalho do agravante para transporte escolar autônomo; c) a revogação da penhora ocorreu em movimentação sem visibilidade externa; d) não houve prática de fraude à execução ou má-fé por parte do agravante, impondo-se a reforma da decisão que o condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sob tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo CITROEN/JUMPER M33M 23S, ano/modelo 2010/2011, Placa ATF-1930, inocorrência de fraude à execução e revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao requerimento do agravante de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, convém esclarecer que a benesse foi deferida no julgamento da Apelação Cível n° 0036303-42.2017.8.16.0019 - mov. 18.1, pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, e, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituírem a hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida, a gratuidade da justiça deve ser mantida.
III - O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no tribunal e distribuído in continenti, o Relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado.
O mérito do presente recurso versa acerca de pedido de reconhecimento de suposta impenhorabilidade de veículo que seria o único bem do agravante, utilizado como instrumento de trabalho no transporte escolar. Ao mov. 366.1, foi reconhecida a impenhorabilidade do automóvel e determinado o levantamento da restrição que sobre ele havia recaído, diante da juntada, pelo agravante, de concessão de licença pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, para transporte escolar autônomo.
Contudo, o agravado, inconformado com a decisão, manifestou-se arguindo que o veículo não estava autorizado para transporte escolar junto ao DETRAN-PR, que a empresa do agravante estava com o CNPJ baixado, bem como que o agravante tem atuado com má-fé no cumprimento de sentença (mov. 371.1). Intimadas as partes a se manifestarem quanto aos novos documentos acostados, e após as referidas manifestações, sobreveio “decisão” de mov. 383.1, sem visibilidade externa, e, em seguida, houve expedição de bloqueio RENAJUD e de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
Devolvido o mandado infrutífero ao mov. 396.1, o agravante novamente se manifestou pela impenhorabilidade do veículo, acostando, entre outros documentos, contratos de transporte escolar celebrados neste ano de 2025 (mov. 401.5) e pedido de inclusão do veículo na Prefeitura Municipal (mov. 413.1). Entretanto, ao mov. 425.1 o Juízo de Origem reconheceu fraude à execução e rejeitou a impenhorabilidade arguida, condenando o agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na decisão combatida, o Juízo a quo afirmou que ao mov. 383.1 foi rejeitada a impenhorabilidade, revogada a decisão de mov. 366.1 e determinada a expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo. Ocorre que, a suposta decisão de mov. 383.1 permanece sem visibilidade externa, conforme se vê: Nessa perspectiva, a decisão recorrida de mov. 425.1 rejeita a impenhorabilidade do veículo e determina o cumprimento de uma suposta decisão de movimento sem visibilidade, em especial quanto à expedição de mandado de remoção e avaliação do automóvel.
Diante disso, entendo prudente a atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso. Isto pois a manutenção dos efeitos da decisão combatida, a qual determinou o prosseguimento da remoção e avaliação do veículo cuja impenhorabilidade pode, eventualmente, ser reconhecida, pode gerar confusão processual e movimentações desnecessárias ou, futuramente, inválidas. HÁ, portanto, risco de dano na possibilidade de continuidade da ordem com atos que podem implicar, a depender do resultado deste recurso, em tumulto processual.
Assim, de uma análise perfunctória das razões recursais e de seus fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado, até para evitar prejudicialidade por ocasião do julgamento, neste ponto também residindo o perigo de dano ao resultado útil do processo. Com efeito, entendo prudente a suspensão parcial dos efeitos da decisão no presente caso e, por cautela, cabe conceder parcialmente o efeito suspensivo pleiteado e suspender os efeitos da decisão recorrida, no que se refere aos atos expropriatórios determinados em relação ao bem em questão.
Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, sofrer modificação.
IV – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, e solicite-se ao juízo de primeiro grau a liberação da visibilidade do mov. 383.1. possibilitando sua análise.
V -
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator