QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, DANIELA CRISTINA CORREIA ALIOTO
Advogado
GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0139299-97.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA CORREIA ALIOTO AGRAVADAS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Daniela Cristina Correia Alioto interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 16.1, proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar desta Capital nos autos de ação revisional de plano de saúde com pedido de danos morais e materiais cumulados com pedido de antecipação de tutela autuados sob nº 0016460-70.2025.8.16.0194 ajuizada pela ora agravante em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, decisão esta que indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos: A sustentação da agravante, em resumo, é de que não possui renda suficiente para arcar com as taxas referentes aos serviços jurisdicionais sem comprometer a sua subsistência.
Destaca que não se mostra necessário que a parte seja pobre ounecessitada para beneficiar-se da gratuidade da justiça, bastando que não tenha recursos suficientes para as custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Alega que os documentos acostados são suficientes para comprovar a sua incapacidade em arcar com os ônus do processo. Argumenta que é portadora de uma deficiência auditiva em grau moderado, decorrente de doença autoimune, tratando-se esta deficiência de um elemento central na compreensão da sua realidade socioeconômica.
Requer o conhecimento do recurso com e o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento, consoante permissivo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, porquanto manifestamente inadmissível. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o presente agravo de instrumento se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão proferida no mov. 7.1 – AO, decisum este que, por sua vez, negou o pedido da ora agravante de gratuidade da justiça A parte agravante, diante do indeferimento do seu pleito (mov. 7.1), acostou petição (mov. 13.1) de “chamamento do feito à ordem”, argumentando que a magistrada de origem não havia analisado o seu pedido de gratuidade da justiça, apenas intimando-a a proceder ao recolhimento das custas processuais.
Contudo, a decisão de mov. 7.1 – AO analisou e indeferiu o pedido, razão pela qual resta evidente que a tentativa de reanálise formulada pela agravante através da petição de mov. 13.1, sem que apresentasse qualquer documento ou elemento novo aos autos, trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração, o qual não possui qualquer fundamento legal no meio jurídico, ao menos na hipótese pretendida pela recorrente.
Apenas a partir da decisão que indeferiu a reconsideração postulada é que a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Ocorre que o tempo e modo oportunos para a irresignação recursal seria o prazo de 15 dias subsequente à intimação da primeira decisão (tempo) (de mov. 7.1 - AO), através do competente agravo de instrumento (modo próprio). Não se pode perder de vista o que preceitua o artigo 505, do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei”. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal, sendo certo que se a agravante pretendia ver modificada a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deveria ter interposto o recurso no momento oportuno, encontrando-se intempestiva a sua irresignação neste momento. A parte insatisfeita deve atacar o ato judicial pelo recurso cabível para a reforma da decisão, previsto em lei e no prazo próprio.
Alterar a nomenclatura da peça processual não fará com que a matéria nela contida ganhe roupagem diversa e possa ser reapreciada pelo magistrado, inclusive porque o Juízo claramente consignou tratar-se de reconsideração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192).
3. Agravo interno não conhecido” (6ª Turma, AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1621801/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020 – negritei). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.- O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido” (3ª Turma, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, o pedido de reconsideração ajuizado na origem não interrompe o prazo para a interposição daquele.
2. Agravo interno a que se nega provimento” (2ª Turma, AgInt no AREsp 1516753/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020). Admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de reconsideração, significa desconsiderar as normas processuais que estipulam prazos para impugnação das decisões. Ora, a parte insatisfeita deve atacar o ato judicial pelo recurso cabível para a reforma da decisão, previsto em lei e no prazo próprio.
Ou seja, se a recorrente não concordava com os termos da decisão proferida pela magistrada, a solução para a modificação da decisão era a interposição do recurso cabível a este segundo grau de jurisdição, uma vez que o pleito modificatório por ela utilizado anteriormente não se prestava aos fins propostos. Neste contexto, explica FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA: “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual.
A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. [...] A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC).Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos.
Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal. (Curso de Direito Processual Civil, 15ª edição, volume 1, Editora JusPodivm, 2013, pp. 328/331). E ainda, é a redação dos artigos 223 e 507, respectivamente, do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Em sendo assim, ao optar por formular apenas pedido de reconsideração, sem a interposição do devido recurso de agravo de instrumento, fez incidir à decisão a preclusão temporal, restando absolutamente intempestivo e incabível o presente recurso neste momento. O Juízo a quo indeferiu o pedido da agravante em 19.09.2025 (mov. 7.1), deixando a ora agravante de interpor no momento adequado o recurso cabível contra esta decisão.
O posterior pedido de reconsideração desta decisão, formulado em 20.10.2025 (seq. 13), não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal, sendo manifestamente intempestiva a irresignação recursal protocolizada neste momento (em 24.11.2025).
3. Daí porque, ante a clara intempestividade do presente recurso, com apoio no inciso III do artigo 932 do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem- se os autos. Curitiba, 25 de novembro de 2025. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DANIELA CRISTINA CORREIA ALIOTO
Advogado
GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.