PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0139733-86.2025.8.16.0000 Recurso: 0139733-86.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Agravado(s): KF CONSTRUTORA LTDA Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da decisão de mov. 36.1 dos autos de ação de busca e apreensão n° 0014211-24.2025.8.16.0170, que reconheceu o depósito judicial realizado pela parte ré para fins de purgação da mora e determinou que a parte autora se abstenha de realizar a alienação extrajudicial do veículo apreendido até nova deliberação, sob pena de, caso seja acolhida a purgação da mora, ter que pagar indenização equivalente a 50% do valor originalmente financiado, a título de perdas e danos pré-fixados, com fundamento no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta a agravante no recurso, em síntese, que a aplicação da multa é arbitrária, desproporcional e causa prejuízos financeiros, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não encontrar respaldo na legislação especial (Decreto-Lei 911/69) e na jurisprudência; a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 só seria cabível em caso de improcedência da ação de busca e apreensão e alienação do veículo pelo credor, o que não ocorreu, pois o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento contratual do agravado; o valor fixado a título de multa é excessivo e pode gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, contrariando a função jurisdicional e os princípios do direito.
Invoca o artigo 537, §1º, do CPC, que permite a revisão do valor da multa quando excessivo ou insuficiente. Requereu a reforma da decisão agravada, afastando ou reduzindo a multa imposta, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar agravamento dos prejuízos até o julgamento final.
1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada e do protocolo do recurso, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais. O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que é agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e agravada KF CONSTRUTORA LTDA. Pretende a agravante, neste momento processual, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão que determinou a abstenção de alienação extrajudicial do veículo apreendido, sob pena de multa. Pois bem. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, em tese, encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: (i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Em análise de cognição sumária, não se constata a existência do requisito de probabilidade do provimento do agravo capaz de autorizar a antecipação da tutela recursal, tal como pretende a agravante. Os elementos de prova trazidos até o momento aos autos não foram suficientes para comprovar as alegações da agravante, especialmente no que diz respeito à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a agravante demonstrou urgência na concessão da medida, nem tampouco indicou qual seria o risco ou prejuízo advindo da manutenção da situação atual.
A ausência de demonstração do perigo de dano iminente recomenda a manutenção da situação fática até ulterior deliberação, evitando-se, inclusive, o risco de dano inverso. Por esse motivo, revela-se mais adequado e cauteloso preservar, por ora, a decisão recorrida, garantindo o pleno exercício do contraditório entre as partes.
3. Assim, considerando a ausência de elementos que indiquem a probabilidade de êxito do presente recurso, bem como o requisito relativo ao perigo de dano ou ao risco de comprometimento do resultado útil do processo, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
4. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
6. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau