Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL, PIETROBOM TRANSPORTES E REVENDA DE GAS LTDA
- Advogados
- MÁRCIO LUIZ BLAZIUS (OAB 31478/PR), ANA CAROLINA WEILER SILVA (OAB 40878/PR), LANIELY PIETROBOM (OAB 107944/PR), CERINO LORENZETTI (OAB 39974/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN (OAB 69752/PR)
Processo:0139831-71.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Luciano Campos de AlbuquerqueÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:07/03/2026Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em que a agravante alega a oferta de imóvel em garantia, a probabilidade do direito em razão de controvérsia sobre a liquidez do título executivo e o perigo de dano decorrente da continuidade da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução interpostos pela agravante, considerando os requisitos legais para tal concessão.
III. Razões de decidir
3. Ausência de demonstração do perigo de dano concreto e distinto da penhora de bens, o que impede a concessão do efeito suspensivo.
4. A mera indicação de bem à penhora não configura garantia do juízo, sendo insuficiente para a concessão do efeito suspensivo.
5. As alegações de excesso de execução e iliquidez do título demandam prévia dilação probatória, não sendo suficientes para justificar o efeito suspensivo.
6. A decisão recorrida foi mantida por não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausentes os requisitos legais, sendo necessária a demonstração concreta do perigo de dano e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0070336-76.2021.8.16.0000, Rel.
Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 19.03.2022; TJPR, AgRg no RE 0069627-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 23.03.2022; TJPR, AgRg no RE 0071572-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 21.06.2021; TJPR, AgRg no RE 0059343-08.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 08.02.2021; Súmula nº 7/STJ.
