Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- OSVALDO PINTO TAVARES REPRESENTADO(A) POR OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES
- Advogados
- JOÃO PAULO GARCIA (OAB 66039/PR), CESAR RICARDO BENINI (OAB 65950/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0140407-64.2025.8.16.0000 Recurso: 0140407-64.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): OSVALDO PINTO TAVARES Agravado(s): CLARA KUNIKO ISHIKAWA ANA CLAUDIA ALVES DE LIMA O Espólio de Osvaldo Pinto Tavares (representado por Otavio Henrique Pinto Tavares) interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, ao rejeitar o incidente, deixou de fixar os honorários de sucumbência (mov. 266.1 – autos nº 024005-28.2020.8.16.0014).
Defendeu, em síntese: a) a necessidade de deferimento da justiça gratuita; b) cabimento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que impede a inclusão do espólio no polo passivo da execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a decisão.
É o relatório. Inicialmente, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno: "O que se quer, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata simplesmente de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a Constituição Federal estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por tais custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. Trata-se de prever que o próprio Estado assuma os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não tem condições de suportá-los que atue processualmente.
Nesse contexto, é irrecusável reconhecer que a temática se relaciona intimamente com o “princípio do acesso à justiça” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, E-book, p.400). O Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do : “Art.
