SHENO RODRIGO ROSA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ASTORGA DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LOURENÇO CAMARGO GUIMARÃES (OAB 82240/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA n° 0140468-22.2025.8.16.0000 IMPETRANTE: SHENO RODRIGO ROSA IMPETRADO: JUÍZO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ASTORGA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ACESSO DA DEFESA A AUTOS SIGILOSOS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Astorga/PR que indeferiu o pedido de acesso da defesa aos autos de investigação criminal submetidos a sigilo absoluto, nos quais foi determinada a realização de busca e apreensão em residência, sob o argumento de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF e às prerrogativas profissionais previstas na Lei nº 8.906/1994, com pedido de concessão da ordem para imediata habilitação do procurador e reconhecimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse processual no mandado de segurança quando, após a impetração, a autoridade apontada como coatora defere o acesso da defesa aos autos anteriormente submetidos a sigilo, configurando perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração concomitante de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade coatora. A superveniência de decisão que concede o acesso da defesa aos autos investigativos satisfaz integralmente a pretensão deduzida na inicial. A concessão administrativa ou judicial posterior ao ajuizamento do writ afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, caracterizando a perda do objeto e a ausência de interesse processual.
O mandado de segurança impetrado na seara criminal independe de preparo, sendo dispensável o recolhimento de custas processuais, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
E TESE Mandado de segurança julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A concessão superveniente de acesso da defesa aos autos sigilosos esvazia o interesse processual no mandado de segurança, impondo o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, XV, e 7º, XIV; Regimento Interno do TJPR, arts. 172, IV, e 182, XIX; Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança nº 0044003-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.06.2025.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHENO RODRIGO ROSA em face do Juízo da Vara Criminal de Astorga/PR que indeferiu o pedido de acesso da defesa do paciente nos autos de nº 0002944- 30.2025.8.16.0049. Argumenta o impetrante não ter acesso aos autos que determinou a realização de busca e apreensão em sua residência, o que violaria diretamente a Súmula Vinculante nº 14 do STF, bem como o art. 5°, XV, e o art. 7°, XIV, da Lei 8.906/1994.
Ao final, requer a concessão da ordem, para a imediata habilitação do Procurador nos referidos autos e do benefício de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto processual do mandado de segurança é disciplinado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Dessume-se, portanto, da própria redação legal que o direito líquido e certo, assim como a existência de ato ilegal ou praticado com abuso de autoridade, constituem pressupostos à impetração do mandado. Dessa forma, insta destacar que no momento da impetração há que ser demonstrado pelo Impetrante o direito líquido e certo ofendido, acrescido das condições gerais da liminar, quais sejam, o perigo na demora, a verossimilhança da alegação e a proporcionalidade/razoabilidade da providência.
No caso dos autos, em 24/11/2025, o Defensor do Impetrante peticionou nos Autos n° 0003182-49.2025.8.16.0049, requerendo sua habilitação nos Autos n° 0002944- 30.2025.8.16.0049, tendo em vista este último estar sob sigilo absoluto. Em 26/11/2025, impetrou o presente mandamus com idêntico objeto. Requisitadas informações, o Juízo de origem informou que, após manifestação de concordância do Ministério Público, foi deferido o acesso aos autos ao Defensor (mov. 14.1).
Portanto, considerando que já foi atendido o pedido do Impetrante, não há mais que se questionar quanto a existência ou não do direito líquido e certo. Desse modo, o pleito buscado perdeu o seu objeto, inexistindo o interesse processual e restando prejudicado o presente mandado de segurança. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, independem de preparo os ‘habeas corpus’, os ‘habeas data’ e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa.
Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado na seara criminal, é perfeitamente possível a aplicação do referido preceito normativo para a hipótese em tela, razão pela qual é dispensável o recolhimento de custas processuais. Diferente não poderia ser o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: Mandado de segurança criminal. Decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que determina o perdimento de bem apreendido e a sua doação para instituição de ação social, nos termos dos arts. 1.009 e 1.011 do código de normas da CGJ/TJPR.
Insurgência da ré. (I) pedido de concessão da gratuidade da Justiça. não conhecimento. Impetração deste ‘writ’ que independe de preparo, nos termos do art. 172, inciso IV, do RITJPR. (II) Pretensão de decretação da nulidade da decisão impugnada calcada na suposta violação à direito líquido e certo, consubstanciado na sua legitimidade quanto ao levantamento do bem constrito, devidamente consignado na sentença absolutória proferida na instância singular e já transitada em julgado.
Acolhimento. Impetrante que cumpre pena em razão de condenação transitada em julgado. Defesa que se manifestou reiteradas vezes informando os entraves para a retirada do objeto da custódia judicial. Preceito legal invocado pelo Magistrado singular que não se amolda à situação ora em evidência, considerando o evidente interesse da ré em levantar o objeto apreendido. Direito que decorre de expressa determinação contida em sentença.
Ausência de prejuízo ao regular andamento processual, que está em vias de arquivamento. Violação a direito líquido e certo evidenciada. Decisão anulada. Segurança parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
1. Na dicção do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a ordem se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
2. No caso em tela, vislumbra-se a violação a direito líquido e certo, ao passo que o direito à restituição do bem apreendido decorre de expressa determinação contida na sentença absolutória proferida na origem e já transitada em julgado. Ademais, a decretação do seu perdimento com supedâneo nos artigos 1.009 e 1.011 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal não se revela adequada na espécie, máxime diante do evidente interesse da ré no levantamento do objeto, a ausência de inércia ou omissão para o atendimento do comando judicial visando a retirada do bem apreendido e a falta de prejuízo ao regular andamento processual, que está em vias de arquivamento.
3. A solução adotada pelo Juízo ‘a quo’ ao declarar, de pronto, o perdimento do bem sem ponderar os percalços enfrentados pela parte e reiteradamente noticiados por ela nos autos não atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, onerando em demasia a impetrante.
4. ‘Mandamus’ parcialmente conhecido. Segurança concedida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0044003-48.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025)
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido liminar e, à vista do art. 182, inciso, XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente mandado de segurança pela perda superveniente do objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente Desembargador PAULO DAMAS Relator
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatário
SHENO RODRIGO ROSA
Advogado
LOURENÇO CAMARGO GUIMARÃES (OAB 82240/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0140468-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0140468-22.2025.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Busca e Apreensão Impetrante(s): SHENO RODRIGO ROSA Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Astorga do Estado do Paraná
I -
Vistos.
II - Compulsando o feito, observa-se que o Impetrante reiterou, no bojo dos Autos n° 0003182-49.2025.8.16.0049, o pedido de acesso aos Autos n° 0002944-30.2025.8.16.0049, estando aquele concluso ao Magistrado de origem.
III – Desse modo, o direito tido como violado está novamente sob exame. Assim, converto o julgamento em diligência para que se requisite informação ao Juízo da Vara Criminal de Astorga quanto ao (in)deferimento do pleito da Defesa, tendo em vista que o Ministério Público em primeiro grau manifestou concordância quanto à habilitação do procurador do Impetrante nos Autos n° 0002944-30.2025.8.16.0049.
IV – Após, voltem os autos para julgamento.
V - Intimem-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2025. Desembargador PAULO DAMAS Relator
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatário
SHENO RODRIGO ROSA
Advogado
LOURENÇO CAMARGO GUIMARÃES (OAB 82240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.