AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0141142-97.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS – VARA CÍVEL AGRAVANTE: Unimed Norte Pioneiro Coop. de Trabalho Médico AGRAVADA: Ivone Verchai RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Unimed Norte Pioneiro Coop. de Trabalho Médico interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 22.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Siqueira Campos nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Material nº 0002682-29.2025.8.16.0163, ajuizado em face da agravante por Ivone Verchai, agravada, pela qual deferida tutela de urgência determinando à ré que “forneça o tratamento prescrito para a autora Ivone Verchai na modalidade domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar, na forma indicada na inicial e conforme relatório médico juntado (seq. 1.3), quais sejam: (i) Fisioterapia respiratória e motora (3 vezes por semana); (ii) Fonoaudiologia (3 vezes por semana); (iii) Cuidados diários de enfermagem para mobilização e posicionamento no leito; (iv) Fornecimento dos insumos necessários à execução do tratamento, tudo visando ao cumprimento da prescrição médica”, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Eis o teor da decisão agravada: (...) No presente caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos colacionados junto à inicial, visto que comprovado que a autora possui contrato vigente com a ré (seq. 1.4), a prescrição do tratamento indicado à seq. 1.3 e que houve negativa do plano de saúde, conforme seq. 1.2 e 1.4. A negativa do plano de saúde se fundamenta no fato de que os tratamentos /medicamentos solicitados pela autora à ré são expressamente excluídos do instrumento da avença (seq. 1.2).
No entanto, existe uma aparente ilegalidade das referidas cláusulas contratuais, na medida em que atribuem ao plano a preordenada escolha dos tratamentos cabíveis para o contratante, substituindo-se às direções dadas pelo médico que, obviamente, se encontra em posição mais vantajosa para proporcionar a terapia adequada. A cláusula que exclui cobertura para home care é manifestamente abusiva, pois restringe tratamento essencial indicado pelo médico, violando o art. 51, IV e §1º, II, do CDC, que reputa nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, não podendo ser limitado pela operadora: (...).
Ainda, aplica-se a Súmula 608/STJ: (...). Nessa esteira, não caberia à operadora de plano de saúde restringir as alternativas de cura e estabelecer qual o procedimento mais adequado para o tratamento da paciente - incumbência exclusiva do médico. A respeito do tema, eis o que decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgado: (...). Quanto ao perigo de dano, também é evidente, pois a autora é idosa, com sequelas graves de AVC, necessitando de cuidados imediatos para evitar agravamento do quadro clínico.
A negativa coloca em risco sua saúde e integridade física, podendo gerar danos irreparáveis. O reconhecimento provisório do direito ao tratamento domiciliar concretiza direitos fundamentais à saúde e à vida (CF, arts. 5º, 6º e 196), bem como as garantias do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, arts. 3º e 15). Por fim, a medida é reversível, pois eventual improcedência poderá ser compensada financeiramente, não havendo risco de irreversibilidade para a ré. (...).
A agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência é indevida. Afirma que a "assistência à saúde" no ambiente domiciliar não é prevista pela Lei nº 9.656/98, sendo também esse o entendimento da ANS. Destaca que o STJ possui orientação consolidada de que o direito ao home care somente existe nas hipóteses de substituição de internação hospitalar. Pondera que o quadro da autora não se caracteriza como internamento domiciliar, mas como simples assistência domiciliar, sendo esta afirmação extraída da própria receita médica subscrita em 24.04.2025.
Registra que a beneficiária sequer esteve em internamento hospitalar recente a justificar a substituição para a modalidade domiciliar. Tece comentários ao Enunciado nº 64 do FONAJUS, indicando que a necessidade da autora é de um cuidador, o que extrapola os limites da obrigação da operadora de planos de saúde. Sustenta a validade da negativa administrativa de cobertura, ressaltando ainda a ausência do perigo de demora, já que a demanda foi ajuizada sete meses após a declaração médica na qual se embasou o pedido inicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou petição esclarecendo que a demora no ajuizamento da demanda decorreu da espera pela negativa formal de cobertura, assim como do ajuizamento de ação de interdição da autora em razão do quadro neurológico decorrente do AVC sofrido. Juntou nova Declaração Médica "na qual a profissional reitera e atualiza a condição clínica da Sra.
Ivone Verchai, confirmando a persistência e atualidade da necessidade dos cuidados prescritos e deferidos em sede liminar" (mov. 2.1 – AI).Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações decorrentes de plano de saúde” (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição.
2. Recebo o recurso à luz do art. 1.015, I, do CPC.
3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal de urgência exige demonstração cumulativa de: (i) probabilidade de provimento recursal; e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.1. A discussão quanto à cobertura do home care está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a disciplina do art. 13, parágrafo único, da RN nº 465/21 da ANS 1 , define ser (i) obrigatória a cobertura quando o atendimento se der em substituição à internação hospitalar e (ii) sujeita à previsão contratual nos demais casos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Os serviços de home care consistem em uma alternativa à internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes.
2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019). (...).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) 3.2. Nesse contexto, desde logo observo a insuficiência dos fundamentos apresentados pelo juízo de origem para deferir a tutela de urgência, porquanto embasados em argumentos genéricos a respeito de suposta impossibilidade de 1 Art.
13. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.restrição aos tratamentos prescritos pelo médico assistente, desconsiderando que a discussão não diz respeito à adequação da prescrição médica, mas sim à sua cobertura contratual pela operadora. Na decisão agravada não há um único comentário a respeito daquilo que efetivamente definirá a sorte da demanda: a natureza jurídica do atendimento postulado pela autora/agravada, ou seja, se o atendimento configura hipótese de "substituição à internação hospitalar" ou se, diversamente, a autora requer simples assistência domiciliar de natureza ambulatorial. 3.3.
No caso, o Relatório Médico apresentado para justificar o pedido de home care, subscrito em 24.04.2025, alude à necessidade de serviços diários de enfermagem para “cuidados de higiene pessoal, mobilização e posicionamento no leito, cuidados com dieta enteral, administração de medicações, avaliação de invasões e medidas para prevenção de escaras, assim como ajuda e orientação aos familiares nos cuidados” (mov. 1.3).
Extraio, portanto, que embora o quadro da autora evidentemente demande cuidados continuados, não há necessidade de “atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Tanto assim que a própria autora aparenta reconhecer na inicial que os atendimentos realizados pelos três cuidadores por ela contratados vêm se mostrando suficientes, tendo sido ajuizada a demanda apenas para que transferida à ré a responsabilidade financeira pelos serviços já realizados pela família.
O Relatório Médico supervenientemente produzido, datado de 17.11.2025 (mov. 42.1 da origem e 2.2 destes autos recursais), aparenta reforçar essa conclusão. De fato, após noticiar que a autora/agravada foi vítima de Acidente Vascular Encefálico em 03.2025, do qual resultaram sequelas motoras nos membros superior direito e inferior direito, disartria, distúrbio de fala e falta de coordenação na articulação de palavras, mencionou-se que as necessidades atuais da beneficiária seriam: i) fisioterapia motora e ii) fonoaudiologia.
Observe-se (mov. 2.2 – AI):Portanto, ao que tudo indica, a própria médica assistente reconhece que o quadro clínico da paciente dispensa atenção em tempo integral e uso de tecnologia especializada, sugerindo que a pretensão dos autos não é propriamente de home care em substituição à internação hospitalar, mas de simples assistência domiciliar. 3.4. Desse modo, considerando as disposições legais (9.656/98) e regulamentares (RN nº 465/21 da ANS) aplicáveis, bem como a inexistência de previsão contratual abrangendo a cobertura de assistência domiciliar (mov. 1.4), a conclusão inicial é a de que a pretensão inicial não goza da indispensável verossimilhança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, o que, por sua vez, evidencia a probabilidade de provimento recursal.
Em paralelo, identifico risco de lesão grave e de difícil reparação acaso mantidos os efeitos da decisão antecipatória. Não apenas porque exige a cobertura de tratamentos aparentemente fora da esfera de obrigação da ré, transferindo à massa de beneficiário da ré custos aparentemente indevidos, como também porque a própria autora se apresenta como parte economicamente hipossuficiente (mov. 1.1 – f. 03), sendo improvável a possibilidade de reembolso das despesas inerentes ao tratamento caso o provimento jurisdicional seja revertido em juízo final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
4. Tendo em vista a disciplina quanto ao processamento do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, desnecessária a requisiçãode informações ao juízo de origem, devendo eventuais esclarecimentos ser prestados apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada.
5.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, do CPC).
6. Posteriormente, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça considerando que a discussão envolve interesse de incapaz (art. 1.019, III, do CPC). Curitiba, 01 de dezembro de 2025. Themis de Almeida Furquim Desembargadora